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6/02/2023

Estado do Rio de Janeiro edita regulamento geral de sistemas de logística reversa

O Decreto nº 48.354, publicado em 03.02.2023, dispõe sobre diretrizes gerais para a estruturação e a implementação dos sistemas de logística reversa de:

  • agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
  • pilhas e baterias;
  • pneus;
  • óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
  • lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
  • produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
  • medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e suas embalagens;
  • outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; e
  • embalagens em geral.

Vale anotar que Resoluções do Conema (Conselho Estadual de Meio Ambiente) disporão especificamente sobre a logística reversa de cada um desses fluxos, produtos pós-uso e embalagens descartadas.

O detalhamento de etapas, forma de operacionalização, responsabilidades e reporte desses sistemas poderão constar de instrumentos como:

  • acordos setoriais;
  • termos de compromisso;
  • planos de logística reversa;
  • planos de comunicação social e de educação ambiental; e
  • relatórios anuais.

Oportuno comentar que Resoluções conjuntas da Seas (Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade) e do Inea (Instituto Estadual do Ambiente) serão editadas no prazo de 120 dias, dispondo sobre as minutas-padrão desses instrumentos.

Por fim, o cumprimento das obrigações estabelecidas nesse Decreto nº 48.354, de 2023, e nas respectivas Resoluções Conema deve ser incluído como condicionante específica das licenças ambientais do setor empresarial, quando sua atividade ou empreendimento for sujeito a licenciamento.