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Desligamento do SISCOSERV
19/08/2020

Desligamento do SISCOSERV

Após quase 10 anos de sua instituição e muitas discussões sobre sua legitimidade, regras de preenchimento e cálculo de penalidades, o SISCOSERV será definitivamente desligado, segundo comunicou essa semana o Ministério da Economia.

O SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – foi criado em 2011 pela Medida Provisória nº 540/11, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/11, e prestava-se à apresentação de informações econômico-comerciais relativas a operações entre residentes no Brasil (inclusive pessoas físicas) e no exterior, relativas a serviços, intangíveis e “outras operações que produzam variações no patrimônio”. Na prática, toda operação com parte estrangeira, exceto aquelas relativas a bens e mercadorias, sujeitava-se a registro no SISCOSERV, com algumas poucas exceções.

As informações prestadas por meio do SISCOSERV seriam, de acordo com a lei que o instituiu, utilizadas pelo extinto MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, incorporado ao Ministério da Economia na reforma ministerial promovida pelo atual Governo Federal) para a elaboração de políticas públicas que promovessem o comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações abrangidas pela obrigação acessória. Pouco se sabe sobre o aproveitamento das informações coletadas pelo sistema para a modelagem de políticas públicas efetivas.

Por outro lado, a criação de mais uma obrigação acessória no Brasil (país campeão mundial no quesito time to comply segundo a pesquisa anual Paying Taxes, do Banco Mundial), naturalmente representou um custo indireto adicional para os contribuintes já excessivamente onerados com o preenchimento e apresentação de inúmeros informes e declarações de interesse das administrações tributárias. Não bastasse, em razão da forma como foi regulamentado, o SISCOSERV gerou nada menos que quase 400 processos de consulta até hoje, em sua maioria relativas a dúvidas quanto à obrigatoriedade ou não de apresentá-lo, e por quem. Outra questão que gerou muitos debates refere-se às penalidades pelo descumprimento da obrigação acessória: a apresentação de informações incorretas ou omissas sujeitava-se a multa de 3% do valor das operações, enquanto a sua entrega extemporânea disparava multas de até R$1.500,00, por mês, e havia grande insegurança quanto à forma de cálculo desta segunda penalidade.

Diversas discussões também ocorreram quanto à correta classificação de serviços, intangíveis e outras operações na NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio), uma espécie de NCM para tudo aquilo que não se qualifica como bens ou mercadorias e a partir da qual as operações deveriam ser classificadas no SISCOSERV. No tempos atuais, em que produtos e soluções intangíveis são criados diariamente, manter a NBS atualizada e qualificar determinada operação já era um desafio em si.

A extinção do SISCOSERV, que vem sendo objeto de rumores desde a suspensão dos prazos para sua apresentação – uma das medidas adotadas pelo Governo Federal em razão da atual pandemia –, foi norteada pelos princípios contidos na Lei de Liberdade Econômica, que resultou em “amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal”, segundo declarado pelo Ministério da Economia. De acordo com o ministério, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não terão mais que reportar as informações no SISCOSERV, após o término da suspensão dos prazos para sua apresentação (i.e.: 31.12.2020).

A adoção de outras medidas para simplificação da compliance tributária no Brasil é mais que bem-vinda e necessária, ainda mais no atual contexto em que se impõe uma redução drástica de custos e despesas operacionais e de promessa de uma reforma tributária.