A ausência de bens ou o encerramento irregular das atividades empresariais não configura responsabilidade pessoal do sócio. Essa é a mensagem central do Tema 1.210 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre desconsideração da personalidade jurídica em casos de dissolução irregular. Contudo, o voto vencido no julgamento deixou uma pergunta que ainda vai gerar discussão nos tribunais: quando a forma como a empresa encerra suas atividades dificulta o acesso a documentos e informações, quem deve suportar o ônus de provar eventual abuso?
Em artigo publicado pelo JOTA, nosso sócio da prática de Contencioso e Arbitragem, Eduardo Périllier, analisa os fundamentos da tese vencedora e os pontos da divergência, leia o artigo completo aqui.