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22/12/2023

Convênio CONFAZ – Nova regulamentação para transferência de créditos de ICMS de operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade

Conforme relatado no último alert, foi publicado em novembro de 2023 o Convênio ICMS nº 174 de 31 de outubro de 2023, aprovado em Reunião Extraordinária do CONFAZ para regulamentar a transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49. Contudo, o referido Convênio foi rejeitado após discordância do estado do Rio de Janeiro.

 

Após a reprovação do Convênio nº 174, em 1º.12.2023, o CONFAZ aprovou novo Convênio, sob o nº 178/2023, para novamente regulamentar a questão. A redação é similar à anterior e mantém a previsão de que a transferência de créditos de ICMS em remessas interestaduais é obrigatória, e as demais regras e procedimentos permanecem aplicáveis. Por outro lado, foi retirada do texto à menção à Lei Complementar nº 24/1975, que estabelece a necessidade de unanimidade entre os estados. O entendimento do CONFAZ é que o Convênio não trata de benefício fiscal e, portanto, não é obrigatória sua aprovação por unanimidade.

 

O Convênio ICMS nº 178/2023 entrou em vigor na data de sua publicação – não de sua ratificação nacional –, com a produção dos efeitos a partir de 1º.01.2024. É importante destacar que o Estado do Amazonas não assinou o Convênio e que algumas das razões que levaram o Rio de Janeiro a rejeitar o Convênio nº 174 subsistem no Convênio nº 178/2023.

 

Em paralelo, em 05.12.2023, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 116/23, que suprime as menções existentes à incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular na Lei Complementar nº 57/1996 (“Lei Kandir”), e indica expressamente a não ocorrência do fato gerador do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento do mesmo titular, com a manutenção do crédito relativo às operações anteriores inclusive nas transferências interestaduais.

 

Especificamente quanto a esse último ponto, os créditos são expressamente assegurados, da seguinte maneira:

  • Pela unidade federada de destino, por meio da transferência de crédito, até o limite das alíquotas interestaduais em vigor sobre o valor da transferência realizada, e manutenção da diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino, pela unidade federada de origem de mercadoria; ou

 

  • Equiparação da transferência à operação regularmente tributada, por opção do contribuinte, hipótese em que serão observadas as alíquotas estabelecidas pela legislação nas operações internas, e as alíquotas interestaduais nas operações interestaduais.

 

O texto do Projeto de Lei Complementar nº 116/23 aguarda sanção presidencial. Caso seja aprovado, suas disposições deverão prevalecer sobre as partes conflitantes determinadas pelo Convênio.

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