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18/03/2021

Congresso derruba vetos presidenciais à reforma da Lei de Insolvências, trazendo benefícios aos devedores

Em janeiro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.112/2020, que trouxe uma ampla e aguardada reforma na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005). Muito embora a maioria das alterações tenha sido bem recebida, o Presidente da República vetou dispositivos importantes, colocando em xeque pontos essenciais da lei.

Os principais vetos foram com relação (i) a normas tributárias que, alinhadas ao posicionamento internacional e em consideração à excepcionalidade da condição da empresa recuperanda, permitiam o aproveitamento de prejuízo fiscal, bem como desconsideravam o perdão de dívida como receita para fins tributários; (ii) a normas que reforçavam a não sucessão dos terceiros adquirentes de bens da devedora nas suas dívidas; e (iii) à possibilidade de cooperativas médicas pedirem recuperação judicial.

Tais vetos impactaram negativamente o equilíbrio que o legislador procurou estabelecer entre devedores e credores, inclusive perante o Fisco, cujos créditos, apesar de não integrarem o processo de Recuperação Judicial, têm impacto direto no Plano de Credores.  Por esta razão, os vetos vinham sendo duramente criticados por diversas entidades, que se posicionaram pela sua derrubada em Nota Técnica emitida pelo Grupo Permanente de Aperfeiçoamento do Direito de Insolvência – GPAI.

O resultado celebrado por todos é que, em 17.3.2021, o Congresso Nacional votou pela derrubada da maioria dos vetos apostos sobre a Lei nº 14.112/2020 (Veto nº 57/2020), mantendo apenas vetos de menor impacto, relativos à suspensão de ações trabalhistas contra coobrigados e à competência para a definição de evento de caso fortuito ou força maior em relação a determinados créditos de natureza rural.

Com isso, ficam restaurados os seguintes direitos:

  • Do ponto de vista fiscal, em benefício do devedor (artigos 6º-B e 50-A):
  1. Não se aplicará a trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores na apuração de IRPJ e CSLL decorrentes do desconto obtido com a renegociação de dívidas (deságio) ou do ganho de capital na alienação de ativos;
  2. O ganho do devedor com o deságio obtido na renegociação de dívidas na recuperação judicial não comporá a base de cálculo de PIS/COFINS; e
  3. As despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior.
  • Quanto à não sucessão dos investidores (artigos 60, parágrafo único e 66, §3º): fica claro e expresso que os adquirentes de bens de empresas falidas ou em recuperação judicial, seja por meio de UPI (unidades produtivas isoladas) ou por venda direta, não sucedem o devedor em obrigações de qualquer natureza, inclusive ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Com a derrubada dos vetos e a reinserção desses dispositivos, a lei volta a estar alinhada com a jurisprudência, e garante um maior equilíbrio entre credores e devedores, trazendo estímulos mais claros à preservação das empresas devedoras e dos empregos, e ao mesmo tempo garantindo o interesse dos credores, e a preservação da capacidade contributiva como um todo.

Após a festejada derrubada dos vetos, os dispositivos repristinados serão encaminhados à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas, e, na omissão deste, serão promulgados diretamente pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.