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24/11/2021

Bolsonaro sanciona Lei que visa a proteger vítimas e testemunhas em processos criminais

Em 22 de novembro de 2021, o Presidente da República sancionou a Lei Federal nº 14.245/2021, a qual altera artigos do Código Penal e de Processo Penal para “coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso de processo”. (art. 1º da Lei)

Referida legislação já está sendo chamada popularmente de Lei Mari Ferrer, em referência a Mariana Ferrer, que acusou o empresário André de Camargo Aranha de tê-la estuprado em um banheiro de uma famosa casa de eventos no litoral catarinense em dezembro de 2018. Após a instrução criminal, o Réu foi absolvido por falta de provas, decisão mantida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em votação unânime.

O caso ficou nacionalmente conhecido após trechos da audiência virem à tona. Os vídeos causaram grande indignação na sociedade pelo tratamento dado à suposta vítima pelo então advogado de defesa, o qual se utilizou de linguajar ríspido e abordagem polêmica contra Mariana. Após o vídeo, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil informaram que investigariam os membros de seus quadros.

Por conta desse episódio, deputadas federais apresentaram um projeto de Lei na Câmara visando a coibir novos casos de abusos em audiências e procedimentos judiciais. O Projeto foi apresentado em 05 de novembro de 2020 e distribuído sob o nº 5.96/20.

Sancionado por Bolsonaro, a Lei 14.245/21 entrou em vigor no dia 23 de novembro. A legislação aponta que, na audiência de instrução e julgamento, – especialmente naquelas em que se apura crime contra a dignidade sexual – as partes e demais sujeitos processuais deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização cível, penal e administrativa. O regramento é aplicável em procedimentos ordinários, sumários, sumaríssimos e no Tribunal do Júri.

Apesar da boa vontade do legislador, o texto acabou por ser abrangente demais para uma norma penal, cabendo ao aplicador da lei interpretar o caso a caso. Apenas a título de exemplo, com a promulgação desta Lei, fica expressamente vedada “a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”. Ocorre que, especialmente em um País com a variedade sociocultural como o nosso, o que é ofensivo para uma pessoa pode não ser para outra, o que pode vir a engessar a atuação da Defesa técnica, enfraquecendo o direito de defesa do acusado.

Ao advogado que esbarrar em uma questão ética como a tratada nesta Lei, caberá se valer do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial seu artigo 27:

O advogado observará, nas suas relações com os colegas de profissão, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos  com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará seus direitos e prerrogativas,  devendo exigir igual tratamento de todos com quem se relacione”.