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Home » Alerts » ANPD determina suspensão de reconhecimento facial em escolas estaduais do Paraná
Novidades
7/08/2026
Por: André Zanatta Fernando Naegele Pedro Otávio

ANPD determina suspensão de reconhecimento facial em escolas estaduais do Paraná

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A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) determinou a suspensão imediata do tratamento de dados pessoais biométricos de crianças e adolescentes da rede pública estadual do Paraná para fins de verificação e registro de frequência escolar por meio de reconhecimento facial. A medida foi adotada no âmbito de processo de fiscalização envolvendo a Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED/PR), com fundamento na Nota Técnica nº 4/2026/CPDP/CGF/SFI/ANPD.

 

A suspensão alcança operações como coleta, registro e compartilhamento de dados biométricos relacionados ao controle de frequência, inclusive quando realizadas por operadores e suboperadores envolvidos na atividade de tratamento.

 

A decisão reforça alguns aspectos que vêm recebendo atenção da ANPD, entre eles:

 

Base legal clara e consistente: o controlador deve identificar e justificar adequadamente a hipótese legal que autoriza o tratamento de dados biométricos, assegurando coerência entre a base legal adotada, a finalidade pretendida e as circunstâncias concretas da operação;

 

Necessidade e proporcionalidade: deve ser demonstrado que o uso do reconhecimento facial é necessário e adequado para atingir a finalidade pretendida, considerando a natureza sensível dos dados, o impacto sobre os titulares e o grau de intrusão decorrente da tecnologia;

 

Avaliação de alternativas menos intrusivas: antes da adoção de soluções biométricas, devem ser consideradas alternativas capazes de alcançar a mesma finalidade com menor impacto sobre os direitos e as liberdades dos titulares;

 

Segurança da informação: o tratamento deve ser acompanhado de medidas técnicas e administrativas compatíveis com os riscos envolvidos, destinadas, entre outros objetivos, a prevenir acessos indevidos, vazamentos e usos não autorizados;

 

Gestão de terceiros: a participação de operadores e suboperadores exige adequada definição de responsabilidades, adoção de medidas de segurança compatíveis com os riscos do tratamento e mecanismos de governança e supervisão ao longo da cadeia de tratamento.

 

A decisão se insere no contexto da atuação fiscalizatória da ANPD no exercício das competências previstas na LGPD, voltada à verificação do cumprimento das obrigações legais e à adoção de medidas corretivas quando identificadas irregularidades. Para empresas e órgãos públicos, o caso reforça a importância de uma estrutura de governança em privacidade que contemple avaliação prévia dos riscos, definição clara das responsabilidades dos agentes envolvidos e capacidade de demonstrar continuamente a conformidade das operações de tratamento.

 

A determinação também não representa, em abstrato, uma proibição geral do uso de biometria ou de tecnologias de reconhecimento facial. A regularidade dessas operações depende das circunstâncias de cada caso, incluindo a existência de base legal adequada, a observância dos princípios e demais requisitos da LGPD e a adoção de salvaguardas proporcionais aos riscos envolvidos. Essa análise se torna especialmente relevante em operações que envolvam dados pessoais sensíveis e titulares em situação de maior vulnerabilidade, como crianças e adolescentes.

Tags: ANPDFelsberg AdvogadosLGPDPrivacidadeProtecao de DadosReconhecimento Facial
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