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22/05/2023

ANA regulamenta requisitos relacionados à cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Na última sexta-feira, dia 19.05.2023, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou, no Diário Oficial, os “requisitos e procedimentos a serem observados pela ANA para a comprovação da adoção da Norma de Referência (NR) nº 1/ANA/2021, que trata do regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), bem como os procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias.”, em vigor desde o dia 20.05.2023 (sábado).

 

Em linhas gerais, do estudo da IN, anota-se os principais pontos:

 

(i) A adoção da NR nº 1/ANA/2021 é requisito para a viabilização de acesso aos recursos públicos federais e a contratação de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou por entidades da Administração Pública Federal, nos termos do que preconiza o art. 50 da Lei 11.445/2007; e

(ii) A comprovação da adoção da NR nº 1/ANA/2021 será realizada através da Entidade Reguladora Infranacional (ERI), cadastrada junto à ANA.

 

Para fins de verificação da adoção da Norma de Referência, a ANA tratou de delimitar, objetivamente, quais serão os requisitos a serem observados, são eles:

 

1) ERI do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, definida pelo Titular dos serviços;

2) Instituição do mecanismo de cobrança do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos; e

3) Sustentabilidade econômico-financeira do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos.

 

Por sua vez, o requisito de definição da ERI do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá ser comprovado com a identificação do titular e a identificação da ERI cadastrada junto à ANA. O requisito de instituição do instrumento de cobrança se dará através de algumas informações e documentos, quais sejam:

 

  • cópia do instrumento de cobrança;
  • regime de cobrança adotado;
  • tipo de documento de arrecadação;
  • parâmetros de fixação do valor a ser cobrado;
  • estrutura de cobrança, incluindo valores e categorias de usuários; e
  • forma de prestação do serviço.

 

Por importante, o requisito da sustentabilidade econômico-financeira do SMRSU deverá ser comprovado mediante de envio de:

 

  • valor da receita requerida;
  • valor arrecado pelo instrumento de cobrança;
  • valor dos subsídios tarifários ou fiscais da cobrança social;
  • valor arrecado com receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e
  • análise conclusiva da sustentabilidade econômico-financeira do serviço.

 

Em conclusão, a ANA ressalvou que os municípios e o Distrito Federal figurarão como adimplentes até a divulgação da primeira lista com a relação de adimplentes de adoção da NR nº 1/ANA/2021.

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