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Home » Alerts » Decretos Federais regulamentam combustível sustentável de aviação e captura de CO₂
Novidades
20/08/2026
Por: Daniela Mota Rafael Locatelli Marina Guttierrez

Decretos Federais regulamentam combustível sustentável de aviação e captura de CO₂

Alerts

Normas tratam do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação e das atividades de captura, transporte por dutos e armazenamento geológico de dióxido de carbono

 

Em 13 de agosto de 2026, o Governo Federal publicou dois importantes Decretos que avançam na regulamentação da agenda brasileira de descarbonização:

  • Decreto Federal nº 13.094/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV);
  • Decreto Federal nº 13.095/2026, que estabelece regras para as atividades de captura, transporte por dutos e armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO₂).

Ambos regulamentam dispositivos da Lei nº 14.993/2024, conhecida como “Lei do Combustível do Futuro”.

 

Decreto Federal nº 13.094/2026: Combustível Sustentável de Aviação (SAF):

 

O Decreto Federal nº 13.094/2026 detalha o funcionamento do ProBioQAV e estabelece as bases para a certificação, comercialização e rastreabilidade do combustível sustentável de aviação (SAF).

 

A partir de 2027, os operadores aéreos deverão reduzir em pelo menos 1% as emissões de gases de efeito estufa de suas operações domésticas por meio do uso de SAF. O percentual aumentará gradualmente até alcançar 10% em 2037, conforme metas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.993/2024.

 

Entre as principais novidades está a criação do Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação (CS-SAF), que representa os atributos ambientais associados ao SAF e poderá ser negociado separadamente do combustível físico. O modelo, conhecido como book & claim, permite que o combustível e seu benefício ambiental sejam adquiridos por agentes distintos, mantendo mecanismos de rastreabilidade e controle para evitar a dupla contagem das reduções de emissões.

 

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ficará responsável, entre outras atribuições, pela certificação de sustentabilidade do SAF e pela regulamentação do CS-SAF, enquanto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) fiscalizará o cumprimento das metas pelos operadores aéreos. Os certificados deverão ser “aposentados” — isto é, retirados definitivamente de circulação — para comprovar o cumprimento das obrigações regulatórias.

 

O Decreto também admite, de forma limitada, a utilização de outros instrumentos para cumprimento das metas, como CBIOs, combustíveis de aviação de baixo carbono (LCAF), certificados estrangeiros reconhecidos e ativos do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Como regra, esses meios alternativos poderão representar até 5% da meta, embora tenham sido previstos limites transitórios maiores para 2027, 2028 e 2029.

 

A ANP e a Anac deverão editar a regulamentação complementar necessária até 18 de dezembro de 2026.

 

Decreto Federal nº 13.095/2026: captura, transporte por dutos e armazenamento geológico de dióxido de carbono:

 

O Decreto Federal nº 13.095/2026 estabelece o marco regulatório para atividades de captura, de transporte por meio de dutos e de estocagem geológica de dióxido de carbono.

 

A norma atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a competência para autorizar, regulamentar e fiscalizar essas atividades. No caso da estocagem geológica, a autorização poderá envolver uma etapa de pesquisa e avaliação da área e outra de operação. A autorização da ANP não substitui nem dispensa o licenciamento ambiental.

 

O Decreto também incentiva o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes projetos, inclusive por meio da formação de hubs multiusuários, com o objetivo de ampliar a escala e reduzir os custos das iniciativas de descarbonização. Quando tecnicamente viável, poderá haver ainda o reaproveitamento de infraestruturas existentes, como gasodutos.

 

O Ministério de Minas e Energia (MME), com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), deverá elaborar um plano indicativo para a infraestrutura de captura, transporte e armazenamento de CO₂, com revisão a cada dois anos.

 

Outro ponto relevante diz respeito ao encerramento dos projetos. Após o término da injeção de CO₂, haverá período inicial de 20 anos de monitoramento da área de armazenamento. A autorização somente poderá ser encerrada após a comprovação da estabilidade do CO₂ armazenado e da área afetada pela pressão decorrente da injeção, podendo o período de monitoramento ser prorrogado pela ANP caso essa estabilidade ainda não tenha sido demonstrada.

 

Mesmo após o encerramento da autorização, permanecem as responsabilidades do operador, ou de seus sucessores, por eventuais riscos ou danos relacionados à estocagem, inclusive danos ambientais e prejuízos a terceiros.

 

Por fim, o Decreto reconhece a estocagem geológica de CO₂ como atividade de redução ou remoção de gases de efeito estufa e prevê que ela poderá ser considerada no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), desde que observados os requisitos aplicáveis ao mercado regulado de carbono.

 

Os dois Decretos representam um avanço na implementação da Lei do Combustível do Futuro ao estabelecer regras mais claras para duas frentes relevantes da agenda de descarbonização no País. As novas normas criam bases regulatórias para o desenvolvimento de projetos de captura e armazenamento de carbono e para a expansão do uso de combustível sustentável de aviação, trazendo maior previsibilidade para empresas, investidores e demais agentes envolvidos nesses mercados.

 

Para mais informações, entre em contato com nossos profissionais da prática de Ambiente e Sustentabilidade.

Tags: Ambiente e SustentabilidadeCaptura e Armazenamento de CarbonoCombustível Sustentável de AviaçãoDescarbonizaçãoFelsberg AdvogadosLei do Combustível do Futuro
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