A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Tema 1.338, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou entendimento relevante sobre os requisitos para a citação por edital, especialmente quanto ao grau de diligência exigido para a localização do réu.
A controvérsia tratava da interpretação do art. 256, § 3º, do CPC e, em particular, da necessidade (ou não) de expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes da adoção da citação editalícia.
Ao decidir o caso, o STJ consolidou a orientação de que essa providência não é obrigatória. Segundo o Tribunal, o esgotamento das diligências não exige a realização de todas as buscas possíveis, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar se as medidas adotadas foram suficientes para justificar a citação por edital.
O acórdão também esclarece que, em regra, considera-se atendido o requisito legal quando as tentativas de localização do réu se mostram infrutíferas tanto nos endereços constantes dos autos quanto naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, como os convênios com bases públicas de dados.
Embora reafirme o caráter excepcional da citação por edital, a decisão afasta a ideia de um roteiro rígido e cumulativo de diligências, privilegiando uma análise mais funcional e casuística, com ênfase na razoabilidade e na efetividade do processo.
Do ponto de vista prático, o precedente tende a reduzir discussões sobre a nulidade de citação baseadas exclusivamente na ausência de expedição de ofícios a concessionárias ou de outros cadastros, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de fundamentação adequada pelo juízo quanto à suficiência das diligências realizadas.