O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para o dia 11 de março de 2026 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.312, que definirá se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas que apuram seus resultados pela sistemática do lucro presumido.
Esta controvérsia, afetada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 2.151.903/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, gira em torno da interpretação do conceito de “receita bruta” para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A tese central dos contribuintes é que os valores de PIS e COFINS não representam um ingresso definitivo para a empresa, mas sim um ônus fiscal que é repassado e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo de outros tributos, seguindo uma lógica similar à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (a chamada “Tese do Século”). Por outro lado, o Fisco argumenta que a legislação do IRPJ e da CSLL define “receita bruta” de forma abrangente, sem prever a exclusão de outros tributos que incidem sobre o faturamento. A ausência de uma previsão legal expressa para essa exclusão é o pilar da defesa da União, que considera PIS e COFINS parte integrante do preço de venda e, consequentemente, da receita bruta.
A decisão do STJ terá efeito vinculante, o que significa que será de observância obrigatória para todas as instâncias inferiores do Poder Judiciário e para a Administração Pública, conferindo segurança jurídica à matéria. Uma decisão favorável aos contribuintes poderá abrir a possibilidade de recuperação de valores pagos a maior nos últimos cinco anos, enquanto uma decisão desfavorável confirmará a metodologia atual e consolidará a interpretação do Fisco.