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Home » Alerts » STJ pauta julgamento do Tema nº 1.390 e definirá se o teto de 20 salários-mínimos se aplica à outras Contribuições de Terceiros não abrangidas pelo Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC)
Novidades
2/02/2026
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Rodrigo Guirelli

STJ pauta julgamento do Tema nº 1.390 e definirá se o teto de 20 salários-mínimos se aplica à outras Contribuições de Terceiros não abrangidas pelo Sistema S (SENAI, SESI, SENAC e SESC)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em pauta para julgamento, no dia 11 de fevereiro de 2026, o Tema Repetitivo nº 1.390, que trata de relevante controvérsia relacionada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos para as Contribuições Parafiscais recolhidas por conta de Entidades Terceiras. O julgamento é aguardado com grande expectativa, diante de seu relevante impacto financeiro para os contribuintes.

 

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – ou se tais contribuições deverão ser recolhidas com base na totalidade da folha salarial.

 

Esta discussão é correlata àquela analisada no Tema nº 1.079, oportunidade na qual o STJ decidiu de forma desfavorável aos contribuintes ao definir que o teto de 20 (vinte) salários-mínimos não se aplica à base de cálculo das Contribuições ao Sistema S. Apesar da semelhança entre os temas, a decisão do Tema nº 1.079 não se aplica diretamente ao Tema nº 1.390 devido às suas particularidades legais e legislativas. Contudo, há uma expectativa de que o STJ, em sua busca por coerência na gestão de precedentes de grande impacto, especialmente para a segurança jurídica e para evitar prejuízos econômicos, considere a modulação dos efeitos da decisão, caso o resultado seja desfavorável aos contribuintes.

 

De toda forma, os contribuintes mantêm uma argumentação sólida, no sentido de que a revogação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos (prevista pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) pela Lei n. 2.318/1986 não guarda relação com as contribuições parafiscais recolhidas a terceiros, cujas bases de cálculo continuam submetidas ao referido limite, já que elas têm leis específicas que não foram afetadas por aquela legislação.

Tags: #INCRAContribuições a terceirosDireito TributarioFolha de saláriosSalário-EducaçãoSEBRAESENARSENATSESCOOPSESTSistema SSTJTema 1.390Teto de 20 salários-mínimos
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