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Home » Alerts » MMA regulamenta a repartição de benefícios nos casos de acesso ao patrimônio genético (Nova Lei da Biodiversidade)
Novidades
9/03/2020
Por: Fabricio Soler

MMA regulamenta a repartição de benefícios nos casos de acesso ao patrimônio genético (Nova Lei da Biodiversidade)

Alerts

O Ministério do Meio Ambiente publicou a Portaria nº 81, em 06/03/2020, que estabelece a forma de repartição de benefícios na modalidade não monetária nos casos de acesso ao patrimônio genético, em consonância com dispositivos da Lei de Biodiversidade (Lei Federal nº 13.123/2015).
A repartição de benefícios consiste na divisão dos benefícios provenientes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, e pode ocorrer em duas modalidades: monetária e não monetária.
Na repartição de benefícios monetária é devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, ressalvada a hipótese de redução para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial.
Na modalidade não monetária o valor da repartição pode ser equivalente ou chegar a setenta e cinco por cento do previsto para a modalidade monetária.
As empresas que optarem pela modalidade não monetária deverão celebrar Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária (ARB-NM), cujo modelo e conteúdo mínimo foi definido pela nova Portaria, bem como apresentar Formulário de identificação dos produtos acabados ou materiais reprodutivos objeto da repartição de benefícios e Formulário de Submissão de Proposta de Repartição de Benefícios Não Monetária – FRBNM. Os modelos editáveis estão disponíveis para download e preenchimento.
A Portaria MMA nº 81/2020 estabelece o prazo de 365 dias para apresentação do ARB-NM pelo usuário que tenha efetivado a Notificação do Produto junto ao Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SISGEN) em data anterior à entrada em vigor da Portaria. Caso já tenha sido protocolada proposta de ARB-NM, o usuário não estará sujeito à adequação ao novo modelo, desde que não haja conflito com as disposições legais aplicáveis.
Os usuários que apresentaram Termos de Compromisso no modelo da Portaria MMA nº 422/2017,  terão o prazo de 6 meses para apresentar o Acordo de Repartição de Benefícios Não Monetária – ARB-NM para análise da União. Caso haja interesse, também será possível a migração da repartição de benefícios não monetária para a modalidade monetária.

Tags: MMANova Lei da BiodiversidadePatrimonio GeneticoRegulamentação
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