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Solução de Consulta afasta multa de mora na denúncia espontânea
3/09/2019

Solução de Consulta afasta multa de mora na denúncia espontânea

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 233, a Receita Federal esclareceu que o contribuinte que realiza denúncia espontânea, conforme previsto no artigo 138 do CTN, não se sujeita ao pagamento de multa de mora ou de multa punitiva. Nos termos da solução de consulta, “a denúncia espontânea afasta a aplicação da multa, inexistindo diferença, nesse caso, entre a multa moratória e a multa punitiva”.

A questão controversa é a extensão da denúncia espontânea para o afastamento da multa de mora.

Embora esse entendimento já tenha sido consolidado no STJ e formalizado pela PGFN em ato declaratório que dispensa a apresentação de contestação e recursos contra decisões que afastem as duas espécies de multa no caso de denúncia espontânea, a Solução de Consulta é a primeira manifestação formal da Receita Federal nesse sentido. Na prática, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 10.522/02, a autoridade fiscal já não poderia exigir o pagamento de multa de mora em denúncias espontâneas, desde que tenha havido pagamento integral do débito tributário em aberto, acrescido dos juros de mora, antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização vinculado à infração. A solução de consulta, no entanto, confirma a adoção de tal posicionamento pelo fisco federal.

Adicionalmente, a Solução de Consulta também ratifica:

  • o entendimento de acordo com o qual a denúncia espontânea deve ser instrumentalizada por meio do cumprimento da obrigação acessória vinculada ao débito, uma vez que, ao menos de acordo com a interpretação do fisco dada ao CTN, além do pagamento do tributo devido com juros de mora, seria necessária a comunicação do ato infrator à autoridade fiscal, antes de qualquer procedimento de fiscalização, o que se daria por meio da entrega ou da retificação da obrigação acessória respectiva;
  • a inaplicabilidade da denúncia espontânea à multa pelo atraso no cumprimento de obrigação acessória; e
  • a (suposta) impossibilidade de o contribuinte beneficiar-se da exclusão da mutação quando o débito é quitado por meio de compensação.

Particularmente em relação à possibilidade, ou não, de aplicação da denúncia espontânea na quitação do débito por meio de compensação, a despeito da posição do STJ no sentido de que a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco (que, se não ocorrida, implicaria o não pagamento do crédito tributário), existem, de outro lado, precedentes recentes favoráveis ao interesse dos contribuintes no CARF com base na assertiva de que a compensação é hipótese de extinção do crédito tributário implícita no termo “pagamento” referido no CTN, cuja eficácia normativa não se restringe ao adimplemento em dinheiro do débito tributário.