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5/01/2024

Sancionada Lei Complementar para determinar a não incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade

No dia 29.12.2023, foi sancionada a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para determinar a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, adequando a legislação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 49. A Lei entrou em vigor no dia 1º.01.2024.

 

Além de excluir das hipóteses de ocorrência do fato gerador do ICMS a saída de mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade, a Lei Complementar assegura o crédito relativo às operações e prestações anteriores, nos seguintes termos:

 

  • Pelo estado de destino, por meio de transferência de créditos limitados às alíquotas interestaduais em vigor, a serem aplicadas sobre o valor de transferência realizada; e
  • Pelo estado de origem, em caso de diferença positiva entre o crédito original, de operações e prestações antecedentes, e o transferido ao estado de destino.

 

Na sanção, foi vetada a possibilidade de o contribuinte realizar a transferência a estabelecimento de mesma titularidade de forma equiparada a uma operação tributada pelo ICMS, sob argumento, conforme a Mensagem nº 743/2023, de que essa opção contraria o interesse público, traz insegurança jurídica e dificulta a fiscalização dessas operações. Resta, portanto, sem definição legal a possibilidade de aplicação de incentivos fiscais nessas transferências.

 

Ressalta-se que o texto sancionado diverge do que estabelece o Convênio ICMS 178/2023, que firmou o destaque obrigatório do ICMS para fins de repasse do crédito nas operações interestaduais. Assim, espera-se que o CONFAZ publique um novo convênio, para que se adeque aos termos da nova Lei Complementar.”

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