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Novidades
Retomada do Programa Concilia Rio 2019
20/09/2019
Por: Ivan Campos Gabriel Paranaguá Marina Yamane

Retomada do Programa Concilia Rio 2019

Blog Tributário

O Município do Rio de Janeiro retomou, em 19.09.19, o Programa Concilia Rio, originalmente criado pela Lei nº 5.854/15. Em seu retorno, o programa abrange débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.18.

A reabertura do Concilia Rio foi autorizada pela Lei nº 6.640/19, que prevê as seguintes reduções para débitos objeto de conciliação:

  • Pagamento à vista: redução de 80% dos encargos moratórios e multas de ofício;
    • No caso de débitos tributário e não tributários (somente aqueles inscritos em Dívida Ativa), cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 09.06.05 e que tenha valor, em 31.12.18, igual ou inferior a R$ 50.000,00: redução de 100% dos encargos moratórios e multas de ofício e correção monetária
  • Parcelamento até 12 vezes: redução de 60% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 13 e 24 vezes: redução de 40% dos encargos moratórios e multas de ofício;
  • Parcelamento entre 25 e 48 vezes: redução de 25% dos encargos moratórios e multas de ofício;

A regulamentação dos débitos inscritos em Dívida Ativa (Decreto nº 46.507/19) foi publicada na mesma data e prevê, além das reduções acima, as seguintes condições:

Prazo para adesão
  • 90 dias, contados de 19.09.19 (i.e.: 17.12.19)
Procedimento para adesão
  • Emissão de guia para pagamento à vista;
  • Assinatura de termo de parcelamento de débitos; ou
  • Requerimento administrativo protocolizado perante a Procuradoria de Dívida Ativa do Município.
Condições
  • Confissão irretratável e irrevogável da dívida;
  • Desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo; e
  • Pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios devidos ao Município (reduzidos na mesma proporção do débito principal).
Vedação
  • Cumulação com outros benefícios concedidos por Leis Municipais
Cancelamento
  • Interrupção ou atraso no pagamento de qualquer parcela, por mais de 60 dias

 

O Departamento Tributário do Felsberg Advogados se encontra à disposição para auxiliá-lo, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ao tema acima. Em caso de dúvidas, favor contatar Ivan Campos (ivancampos@felsberg.com.br), Gabriel Paranaguá (gabrielparanagua@felsberg.com.br) ou Marina Yamane (marinayamane@felsberg.com.br), respectivamente, sócio e associados do Departamento Tributário.

 

Tags: ConciliaRioDebitos MunicipaisIPTUISSParcelamento
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