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29/03/2022

O regime de teletrabalho e as inovações trazidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022

Publicada em 28 de março, a Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação, bem como traz alterações e outras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), principalmente em relação a realização do trabalho em regime de teletrabalho ou remoto.

Nos termos de referida medida, as regras aplicáveis ao regime de teletrabalho previsto na CLT (artigo 75-A e seguintes) também se aplicam quando o trabalho for realizado em regime híbrido ou flexível, com ou sem preponderância da prestação dos serviços nas dependências do empregador.

Os empregados que trabalham por produção e tarefas também podem realizar suas atividades em regime de teletrabalho e, pela Medida Provisória, estão enquadrados na exceção do artigo 62, inciso III, da CLT. Ou seja, não estão sujeitos ao controle e fiscalização de sua jornada de trabalho. Ainda que permitida a prestação de serviços em regime de teletrabalho ou remoto, não estão sujeitos as regras previstas ao regime de teletrabalho.  Importante destacar que, com a nova redação dada ao artigo 62 da CLT, o empregado que trabalha por tempo à disposição não foi recepcionado na exceção ao controle e fiscalização a jornada de trabalho e, dessa forma, o empregado que trabalha por jornada de trabalho, passa a estar sujeito ao controle de horário.

Os aprendizes e estagiários também poderão trabalhar em regime de teletrabalho.

A medida também dispõe sobre a norma coletiva de trabalho aplicável em razão do trabalho em localidade diversa daquela contratada e, dessa forma, será aquela da base territorial do estabelecimento do empregador que o empregado foi contratado.

Outro ponto importante é a previsão da realização do trabalho em outro país, desde que respeita a legislação trabalhista e, excetuadas a prestação de serviços nos termos da Lei nº 7.064/1982. Por outro lado, a medida provisória se mostra omissa em relação a aplicação as garantias dos direitos e benefícios do trabalhador, quando estes não são aplicáveis fora do território nacional, bem como em relação as questões tributárias envolvidas.

O empregador deve priorizar a realização do trabalho em regime de teletrabalho para os empregados com deficiência e filho ou, com a guarda de filhos até 4 anos.

Em relação ao auxílio-alimentação, é expressa quanto a sua utilidade e finalidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência, em caso de violação as regras do auxílio alimentação, previstas na Lei nº 6.321/1976, com as alterações trazidas na Medida Provisória.

Essa medida tem sua vigência a partir da data da sua publicação.

Confira no link o texto da Medida provisória.