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Receita Federal regulamenta autorregularização de tributos federais
3/01/2024

Receita Federal regulamenta autorregularização de tributos federais

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) regulamentou o novo programa de autorregularização incentivada de tributos federais instituído pela Lei n.º 14.470/2023, por meio da Instrução Normativa n.º 2.168/2023 (“IN”).

 

Conforme relatamos anteriormente, o programa abrange tributos administrados pela RFB que não foram constituídos até 30.11.2023, incluindo aqueles em processo de fiscalização, bem como os tributos constituídos no período entre 30.11.2023 e 1º.04.2024.

 

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação. O programa não contempla débitos tributários do Simples Nacional.

 

Referidos créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora, de ofício e dos juros de mora, observadas as seguintes condições:

 

(1) Pagamento à vista de 50% do valor da dívida consolidada, a título de entrada – admitindo-se a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”) e de precatórios próprios ou de terceiros; e

 

(2) Parcelamento do saldo restante em até 48 prestações mensais e sucessivas

      • O valor das parcelas deverá observar o limite mínimo de R$200,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas e será atualizado mensalmente pela Selic.

 

Foi permitida a utilização de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL próprios, de controladora, e controlada direta ou indireta do sujeito passivo, independentemente da atividade exercida, devendo inicialmente ser utilizados os créditos próprios. O valor da dívida a ser amortizada corresponderá à aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL sobre os prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL.

 

Na hipótese de serem utilizados precatórios de terceiros para amortização da dívida, eventuais ganhos na cessão desses créditos para o devedor não serão computados na apuração de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS do cedente. Em caso de perda nas cessões, esta será dedutível para o cedente. Isso também se aplica às cessões de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL.

 

A adesão ao programa deve ocorrer no período de 02.01.2024 a 1º.04.2024, por meio da abertura de processo digital no Portal e-CAC. O deferimento do pedido de adesão ficará condicionado ao pagamento do valor da entrada e os débitos tributários não constituídos deverão ser confessados mediante retificação das respectivas obrigações acessórias. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade dos créditos tributários ficará suspensa.

 

Como já previsto na Lei n.º 14.470/2023, as reduções de multas e juros concedidas nesta autorregularização não integrarão as bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS do devedor.