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18/11/2021

Publicado o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal por meio do Decreto nº 10.854

Publicado o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, por meio do Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, o qual revoga mais de trinta outros Decretos, Portarias e Instruções Normativas, e tem a finalidade de consolidar, simplificar e desburocratizar normas infralegais.

Referido Decreto entrará em vigor em trinta dias contado da data da publicação (com exceção dos artigos 174, §º, 177 e 182, os quais terão sua vigência em dezoito meses após a data da publicação),  trazendo 186 artigos com disposições sobre diversas matérias trabalhistas, a seguir destacadas:

  • Institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, com a finalidade de uniformizar as normas trabalhistas e previdenciárias infralegais, promover a segurança jurídica e, com isso, tornar eficiente o setor público para a geração e promoção de empregos;
  • Institui o Prêmio Nacional Trabalhista para estimular a pesquisa nas áreas do direito do trabalho, segurança e saúde do trabalho e outras;
  • Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT, o qual será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência à todas as empresas que tenham ou não empregados;
  • Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho pelos Auditores Fiscais do Trabalho, bem como atuação estratégica e preventiva da inspeção do trabalho;
  • Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual (EPI), que também será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado;
  • Registro Eletrônico de Controle de Jornada – permite a adoção de sistema e equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, não permitido se exigir a prévia autorização para a realização de sobrejornada bem como permite a pré-assinalação do período de intervalo e utilização do ponto por exceção;
  • Mediação de conflitos coletivos de trabalho;
  • Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros (Lei nº 6.019/1974) – previsão expressa da ausência de vínculo de emprego entre os trabalhadores ou sócios dessas empresas e a empresa contratante, independentemente do ramo de suas atividades, e da necessidade de preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego;
  • Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974);
  • Gratificação de Natal (13º salário);
  • Relações individuais e coletivas de trabalho rural;
  • Vale-Transporte – vedação expressa quanto a concessão em dinheiro, salvo quando da indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, ocasião em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador;
  • Programa Empresa Cidadã (prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade);
  • Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior,
  • Repouso semanal remunerado (DSR) e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos;
  • Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e
  • Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Confira aqui o texto do Decreto.

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