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8/07/2020

Prazo para cadastro de rotas de produtos perigosos termina em agosto

Os expedidores de produtos e resíduos perigosos transportados pelo modal rodoviário devem cadastrar as rotas de transporte desses produtos e resíduos perante o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Essa obrigação é prevista pela Instrução Normativa DNIT nº 9/2020, na esteira dos regulamentos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que exigem a informação ao DNIT do fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovias.

O cadastro deve ser realizado pelo expedidor da carga no ano subsequente à rota percorrida relativamente às remessas dos produtos e resíduos perigosos das classes/subclasses de risco 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 2.1, 2.2, 2.3, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9. Devem ser cadastradas todas as rodovias percorridas entre a origem e o destino de cada rota, sejam elas federais e/ou estaduais.

Estão dispensadas da obrigação as expedições contendo produtos perigosos abaixo da quantidade limitada por veículo, conforme o Capítulo 3.4 da Resolução ANTT nº 5.232/2016, e as expedições de produtos perigosos da classe de risco 7 (radioativos).

Conforme comunicado no site do Instituto de Pesquisas Rodoviárias do DNIT (http://ipr.dnit.gov.br/), o prazo de 30 junho inicialmente previsto pela Instrução Normativa DNIT nº 9/2020 para a realização do cadastro foi prorrogado para 30 de agosto em virtude da pandemia da COVID-19 e da manutenção do Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – STRPP.