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4/05/2022

PGFN e RFB lançam Edital para transação tributária de débitos provenientes da amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei 12.973

Usando a prerrogativa da transação para contencioso tributário de relevância e disseminada controvérsia jurídica, a PGFN e a Receita Federal anunciaram, em conjunto, a possiblidade de transacionar débitos decorrentes do aproveitamento fiscal do ágio amortizável na aquisição de participações societárias no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A medida valerá para débitos inscritos, ou não, na dívida ativa.

A transação será destinada aos contribuintes com processos administrativos ou judiciais em trâmite até a data da publicação do edital, em 03 de maio de 2022, relativos a débitos decorrentes do aproveitamento fiscal de encargos com amortização de ágio na aquisição de participações societárias reconhecidos em operações ocorridas até 31 de dezembro de 2014 e cuja incorporação, fusão ou cisão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. Ou seja, para ágios cuja dedução tenha sido fundamentada pela Lei pela nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Além de débitos que envolvam a controvérsia sobre a dedução do ágio em si, também podem ser transacionados casos relacionados ao aproveitamento do ágio na apuração da base de cálculo da CSLL antes que tenha ocorrido a absorção do patrimônio da sociedade adquirida pela adquirente através de incorporação, cisão ou fusão.

Como condição para negociação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais. Em contrapartida, o contribuinte poderá ser beneficiado com as seguintes reduções, a depender da quantidade de parcelamento a ser escolhida:

 

Pagamento inicial Saldo remanescente parcelado em até 55 parcelas calculadas com as seguintes reduções:
5% do valor total do débito fiscal, sem desconto, parceláveis até cinco meses Até 7 meses Desconto de 50% sobre o valor do principal, da multa, juros e dos demais encargos;
Até 31 meses Desconto de 40% sobre o valor do principal, da multa, juros e dos demais encargos;
Até 55 meses Desconto de 30% sobre o valor do principal, da multa, juros e dos demais encargos.

 

O valor mínimo de cada parcela é de R$100,00 (cem reais) para pessoas físicas e de R$500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic.

Dentre as obrigações para aderir à transação, os contribuintes devem: (i)regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação no prazo de 90 dias, contado da data da inscrição; e (ii) manter o regular cumprimento das obrigações com o FGTS.

É importante ter em mente que não há apenas uma tese relacionada à amortização fiscal do ágio na aquisição de participações societárias. Ao longo dos anos, as autoridades fiscais se valeram de diversas teorias, aplicadas, ou não, em conjunto, com o propósito de glosar o ágio, normalmente fundamentado na expectativa de rentabilidade futura da pessoa jurídica adquirida. Entre essas teorias, destacam-se a utilização de sociedades rotuladas de empresas-veículo, a que procura identificar quem seria o real adquirente, a exigência de avaliação contemporânea à data da transação etc.

De todo modo, é necessário ponderar que cada um desses casos pode ter um desfecho diferente à luz da jurisprudência administrativa atual e dos precedentes do judiciário, assim como cada caso tem a sua peculiaridade. No mais, a jurisprudência é dinâmica e tende a ser alterada rapidamente, inclusive em função das alterações das regras de desempate na esfera administrativa.

Os procedimentos para adesão devem ser formalizados mediante requerimento administrativo até 29 de julho de 2022 às 19h, pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), em caso de débitos não inscritos; ou pelo Portal Regularize da PGFN, em caso de débitos inscritos.

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