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17/01/2023

PERSE: sucessivas limitações à sua abrangência

Desde a sua criação, em 2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) tem sofrido relevantes alterações, trazendo insegurança jurídica para os contribuintes dos setores de eventos e turismo. A última mudança ocorreu com a publicação da Portaria ME n.º 11.266/2022, em 02/01/2023, que restringiu várias atividades antes beneficiadas pela alíquota 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS: foram reduzidas de 88 para 38 as atividades econômicas contempladas, até então previstas na Portaria ME n.º 7.163/2021.

 

Destinado a atenuar os impactos econômicos sofridos pelos setores de eventos e turismo em decorrência da pandemia da Covid-19, o PERSE foi instituído para desonerar temporariamente a carga tributária destes setores, por meio da redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS, pelo período de cinco anos. Além disso, o Programa prevê a renegociação de dívidas, incluindo as de FGTS, e indenização aos seus beneficiários que tiveram a redução de mais de 50% no faturamento, entre 2019 e 2020.

 

Em 01º/11/2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB (IN) n.º 2.114/2022, que regulamentou o PERSE, esclareceu alguns pontos importantes para implementação do Programa e inovou ao detalhar outros. Segundo a IN, a redução a 0% dos tributos será aplicada às receitas e resultados advindos das atividades econômicas listadas na Portaria ME n.º 7.163/2021, sendo necessário vincular tais atividades aos setores de eventos, hotelaria, cinema e turismo. Além disso, a IN determinou uma forma de apuração específica para a desoneração para optantes pelo Lucro Real (lucro da exploração) e pelo Lucro Presumido (não inclusão das receitas auferidas com as atividades beneficiadas), assim como vedou a aplicação do PERSE (1) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; e (2) às receitas financeiras e demais receitas/resultados não operacionais.

 

Ainda em 2022, foi publicada a Medida Provisória (MP) n.º 1.147/2022, que impôs novas condições para fruição do PERSE e vedou a apropriação de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas beneficiadas pelo Programa, a partir de 31/03/2023, bem como dispensou a retenção IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos tomadores de serviços prestados por empresas beneficiadas pelo PERSE. Além disso, a MP reduziu a 0%, entre 01/01/2023 e 31/12/2026, as alíquotas da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de transporte aéreo regular de passageiros.

 

Mais recentemente, no início de 2023, foi publicada a Portaria ME n.º 11.266/2022, que excluiu 50 CNAEs do Programa, dentre eles, as atividades de bares e lanchonetes, aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, vigilância e segurança privada, discotecas e danceterias, e manteve parte das demais atividades econômicas já contempladas, com a exigência de que (1) as pessoas jurídicas já exercessem, em 18/03/2022 (i.e., e não na data da publicação da Lei no. 14.148/2021, como anteriormente exigido), as atividades econômicas desta Portaria; e (2) as pessoas jurídicas que exercem as atividades do Anexo II estivessem regular perante o Cadastur, em 18/03/2022 (i.e., e não na data da publicação da Lei no. 14.148/2021, como anteriormente exigido). Este segundo ponto vem sendo alvo de disputas judiciais desde a criação do Programa, e as decisão tendem a ser favoráveis à dispensa do Cadastur.

 

Aparentemente, a intenção do(s) Governo(s) é reduzir a abrangência do PERSE, invertendo o que parecia ser a lógica inicial do Programa de desonerar aqueles que mais sofreram com os impactos econômicos da pandemia de Covid-19. Caberá ao Judiciário a palavra final.

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