Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Nova lei reafirma a aplicabilidade da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados e contadores
Novidades
20/08/2020
Por: Marianne Albers Felipe César Lourenço

Nova lei reafirma a aplicabilidade da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados e contadores

Alerts

A Lei nº 14.039/2020 altera o Estatuto da Advocacia e a norma disciplinadora da atividade de contabilidade para enfatizar o caráter técnico e singular dos serviços prestados por profissionais da advocacia e da contabilidade.

Entrou em vigor, no dia 18 de agosto de 2020, a Lei Federal nº 14.039 que adiciona um novo artigo à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dois novos parágrafos ao Decreto-Lei nº 9.295/1946.

A nova normativa adveio do Projeto de Lei nº 10980/2018, o qual, após ser aprovado pelo Congresso Nacional, foi integralmente vetado pelo Presidente da República em janeiro deste ano, sob a justificativa de que a proposta legislativa violava o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar. O veto dado pelo Poder Executivo, contudo, foi derrubado pelo Congresso Nacional em votação ocorrida no dia 12 de agosto.

Com essa alteração, as leis que regulam as carreiras de advocacia e contabilidade passam a estabelecer expressamente o caráter técnico e singular destas profissões. A mudança, segundo informa o portal oficial da Câmara dos Deputados “permite a dispensa a licitação para contratação de advogado e contador pela administração pública, em razão da natureza técnica e singular dessas profissões”.

Vale destacar que a hipótese não seria de dispensa de licitação, mas de inexigibilidade, por força do que dispõe o art. 25, II da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos). A norma, na prática, impede que se negue o caráter “técnico profissional” dos serviços de advocacia e contabilidade, como ainda insiste uma parcela dos órgãos de controle para afirmar a irregularidade na contratação destes serviços.

Destaque-se, contudo, que a modificação não afasta a necessidade de se comprovar a notória especialização do profissional ou firma a ser contratado pela Administração Pública com inexigibilidade de licitação.

Tags: AplicabilidadeContratacao pela Administracao PublicaEstatutoLicitacaoNova Lei
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília