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3/01/2022

Nova lei sobre áreas de preservação permanente em áreas urbanas consolidadas

Entrou em vigor em 29/12/2021 a Lei Federal nº 14.285/2021, que altera o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), a lei de regularização fundiária em áreas da União na Amazônia Legal (Lei Federal nº 11.952/2009) e a lei de parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/1979) no tocante a área de preservação permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas.

Segundo o Código Florestal, APP é a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. A vegetação situada em APP, cuja largura mínima é determinada pelo próprio Código Florestal conforme o tipo e a localização da área, deve ser mantida e só pode ser suprimida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Oito meses após o Superior Tribunal de Justiça decidir que, às APPs em torno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas, se aplica a faixa marginal de 30 a 500 metros estabelecida pelo Código Florestal em vez da faixa de 15 metros prevista na lei de parcelamento do solo urbano (Recurso Especial nº 1.770.760/SC), a nova lei permite que lei municipal ou distrital defina faixas marginais diferentes daquelas fixadas pelo Código Florestal. Entre os requisitos para tanto está a oitiva dos conselhos estaduais, municipais ou distritais de meio ambiente.