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Não Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Prêmio por Desempenho Superior ao Esperado
19/06/2019

Não Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Prêmio por Desempenho Superior ao Esperado

Em recente Solução de Consulta, a Receita Federal orientou os contribuintes a não submeterem prêmios à incidência de Contribuições Previdenciárias. O caso concreto trata de prêmio pago por liberalidade a empregado (ou grupo de empregados) que tenha se destacado por desempenho superior ao esperado.

  • A solução de consulta esclarece que os prêmios pagos no período entre 14/11/2017 e 22/04/2018 não devem superar o limite de dois pagamentos por ano, como previsto na MP nº 808/17, que vigeu no referido período.

O pronunciamento do fisco é relevante, na medida em que há grande discussão acerca da natureza jurídica dos pagamentos efetuados a título de prêmios e de bônus e também porque analisa a questão após a reforma trabalhista. De acordo com a solução de consulta, os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:

(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.

Até a promulgação da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a discussão restringia-se mais à teoria, pois a jurisprudência, tanto trabalhista quanto tributária, privilegiava a habitualidade como fato distintivo da natureza salarial dos pagamentos efetuados a título de prêmios e de bônus, refletindo, portanto, nas demais verbas contratuais. Entretanto, com a Reforma Trabalhista, foi alterado o art. 457 da CLT, que passou a prever expressamente que os prêmios não integram a remuneração dos empregados. Além disso, a Reforma Trabalhista modificou o art. 28 da Lei nº 8.212/91, cujo parágrafo 9º passou a excluir o prêmio do salário-de-contribuição, base de cálculo da Contribuições Previdenciárias.

É comum, entretanto, que haja confusão entre os conceitos de bônus e prêmio, principalmente após a inclusão do prêmio no art. 457 da CLT.

A principal característica do prêmio, e o que destaca seu caráter não remuneratório, está associada ao elemento surpresa do seu pagamento. Ou seja, o recebimento do prêmio, pago em dinheiro ou mediante a entrega de bens ou serviços, não deve estar previsto em nenhuma política ou regulamento, tampouco ser combinada ou ajustada previamente com os empregados.

A ausência de expectativa do recebimento ou de ajuste anterior impede que seja estipulada uma meta para o recebimento do prêmio. Conforme entendimento da jurisprudência trabalhista, a percepção de benefício pelo atingimento de metas configura bônus, verba sobre a qual incidem encargos trabalhistas e previdenciários.

Assim, o elemento surpresa é fundamental para a caracterização do prêmio, tanto pelo empregado quanto pelo empregador: pelo empregado, na medida em que este recebe o valor, bem ou serviço, sobre o qual não possuía qualquer expectativa; pelo empregador, pois este baseia a entrega/pagamento do prêmio ao desempenho extraordinário do empregado, que nesse caso supera totalmente as expectativas, não se confundindo, dessa forma, com atingimento de metas comerciais ou financeiras.

A nosso ver, após o pagamento de prêmio a determinado empregado, tal conduta não deve ensejar novos pagamentos de prêmios, sob o risco de estes serem vistos como decorrentes do atingimento de metas ou desempenho já esperados, tornando seu pagamento habitual e, assim, sujeito ao mesmo tratamento dos bônus.