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27/12/2021

Município do Rio de Janeiro regulamenta a transação de créditos tributários

Após alguns meses da publicação da Lei nº 7.000/2021, que instituiu nova disciplina para transações tributárias no âmbito municipal, o Município do Rio de Janeiro na última semana publicou regulamentação estabelecendo os requisitos e as condições para que os contribuintes realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa.

O Decreto Rio nº 50.032/2021 definiu as modalidades de transação, podendo ser individualizada ou por adesão. A individualizada poderá ser proposta tanto pelo contribuinte, quanto pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SMFP) ou Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM). A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a SMFP ou a PGM propõem a transação no contencioso.

De acordo com o decreto, a transação contemplará os seguintes descontos relativos aos créditos transacionados:

  • Redução 80% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
  • Redução de 70% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 6 parcelas consecutivas;
  • Redução de 60% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 12 parcelas consecutivas;
  • Redução de 50% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 18 parcelas consecutivas;
  • Redução de 40% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 24 parcelas consecutivas; ou
  • Redução de 25% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 48 parcelas consecutivas.

A transação no âmbito da SMFP dar-se-á no respectivo órgão onde tramitar o processo administrativo. No que se refere ao âmbito da PGM, será regulamentada por ato do Procurador-Geral do Município, observadas as disposições gerais do decreto.

Por fim, importante destacar que o presente Decreto não se aplica aos seguintes créditos:

  1. Devidos sob o regime Simples Nacional;
  2. Incluídos no Programa Concilia Rio;
  3. Beneficiados pela Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019, que institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
  4. Objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação.