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4/04/2024

Medida Provisória reestabeleceu cobrança do adicional de 1% de COFINS-Importação a partir de 1º de abril de 2024

Em 28/02/2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (“MP”) nº 1.208/2024, que revogou a MP nº 1.202/2023, para reestabelecer a cobrança da alíquota adicional de 1% de COFINS-Importação nas operações de importação realizadas a partir de 01/04/2024 a 31/12/2027.

 

O adicional de alíquota em questão será devido na importação de bens específicos, cujas classificações na Tipi (Tabela de incidência de IPI) encontram-se elencadas no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei 14.784/2023.

 

A exigência do referido adicional de alíquota possuía prazo determinado, até 31 de dezembro de 2023 (nos termos da Lei nº 14.288/2021, que havia alterado o § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004 nesse sentido). Dias antes do encerramento de tal prazo, em 28 de dezembro de 2023, foi publicada a nova Lei nº 14.784/2023, prorrogando a exigência do adicional de alíquota até 31 de dezembro de 2027.

 

A Lei nº 14.784/2023, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, previu expressamente que a prorrogação do período de exigência do adicional de alíquota de COFINS-Importação (nos termos da alteração do § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004) somente entraria em vigor em 1º de abril de 2024, 90 (noventa) dias após sua publicação – assim, o adicional de alíquota em questão ficaria inexigível entre 01/01/2024 até 31/03/2024.

 

Em 28 de dezembro de 2023 (no dia seguinte à publicação da Lei nº 14.784/2023), foi publicada a MP nº 1.202/2023, que revogou a prorrogação da exigência do adicional de alíquota de COFINS-Importação a partir de 1º de abril de 2024. Neste cenário, além de inexigível entre 01/01/2024 e 31/03/2024, com a MP nº 1.202/2023 o dito adicional de alíquota se manteria inexigível a partir de 01/04/2024.

 

Com a nova MP nº 1.208/2024, publicada em 28 de fevereiro de 2024 e que revogou a MP nº 1.202/2023, ficou reestabelecida a exigência do adicional de alíquota a partir de 1º de abril de 2024 até 31 de dezembro de 2027. Entretanto, uma vez que o adicional de alíquota em questão se encontrava inexigível, tem-se que a MP nº 1.208/2024 implicou a majoração do tributo e deveria respeitar a anterioridade nonagesimal – cenário em que produziria seus efeitos apenas a partir de 29 de maio de 2024.

 

Assim, em virtude dessas alterações, pode-se questionar judicialmente o momento a partir do qual deverá incidir o adicional de alíquota COFINS-Importação, pleiteando-se a sua aplicação exclusivamente a partir de 29/05/24, ao invés de 01/04/2023.

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