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27/06/2022

Lei Complementar nº 194/2022: Redução da alíquota de ICMS para bens e serviços essenciais

No dia 23.06.2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, que reconhece a natureza essencial e indispensável da energia elétrica, das telecomunicações, dos combustíveis, do gás natural e do transporte coletivo no Código Tributário Nacional (“CTN”) e na Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”).

O reconhecimento da essencialidade dos bens e serviços acima implica na limitação da competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em impor alíquotas superiores à alíquota geral, usualmente impostas nos percentuais de 17% a 18%.

As modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 194/2022 foram motivadas pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 714.139, em sede de repercussão geral, no qual houve o reconhecimento da essencialidade da mercadoria energia elétrica e dos serviços de telecomunicações. Ainda, o STF estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para que a alíquota geral do imposto estadual fosse aplicada apenas a partir de 2024.

No entanto, com a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, por esta ser uma norma com eficácia plena, as suas disposições possuem imediata aplicabilidade, independentemente da sua regulação pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Assim, deverão ser observadas pelos Entes Federativos, de imediato, as alterações aprovadas pelo Congresso Nacional e previstas na Lei Complementar nº 194/2022, as quais reduzem a exigência do ICMS para a energia elétrica, as telecomunicações, os combustíveis, o gás natural e o transporte coletivo, por serem tais bens e serviços considerados como essenciais.