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22/05/2020

Informativo Regulatório – ICMS – STF

Conforme amplamente divulgado no Mercado de Energia, o Supremo Tribunal Federal – (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 593.824/SC, em sede de repercussão geral,  fixou a tese de que a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

Essa decisão do STF caminha no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – (STJ) externado na Súmula n. 391, segundo a qual “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Nesse sentido, em que pese a possível interposição de recurso, a recente decisão do STF representa um relevante e importante precedente a ser utilizado pelos consumidores, especialmente sob 2 (dois) aspectos:

  • a ratio decidendi do citado precedente está em plena sintonia com a tese que afasta a incidência do ICMS de parcelas estranhas à remuneração pelo fornecimento de energia elétrica, incluindo, mas não se limitando, à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD e demais encargos; e
  • o “novo” Código de Processo Civil é um marco processual para os precedentes dos Tribunais Superiores, pois o sistema processual brasileiro tem se aproximado cada vez mais do modelo da Common Law, valorizando a utilização de precedentes, com objetivo de uniformizar a jurisprudência em todo país.

Portanto, considerando a repercussão geral do tema, o Poder Judiciário é orientado a seguir exatamente os termos da citada decisão em outros processos sobre o mesmo assunto.

Deste modo, conclui-se que o precedente exarado pelo STF vai ao encontro da discussão judicial que visa afastar a inconstitucionalidade/ilegalidade da incidência do ICMS sobre as parcelas que não se destinam à retribuição pelo fornecimento de energia elétrica aos cidadãos/contribuintes. .

Diante do exposto, os consumidores que desejarem afastar a cobrança do ICMS sobre as parcelas que não se destinam a retribuir o fornecimento de energia elétrica, , incluindo, mas não se limitando, à demanda contratada não utilizada deverão se socorrer do Poder Judiciário, para (i) afastar a cobrança ilegal para as faturas futuras; e (ii) pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Por fim, eventual medida judicial buscará não apenas a revisão judicial das contas de energia, como também adequar a conta à legislação e jurisprudência, cuja consequência poderá ser uma redução de até 20% (vinte por cento) dos valores cobrados nas faturas de energia.