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2/04/2020

Governo Federal edita Medida Provisória visando flexibilizar regras aplicáveis às sociedades limitadas, anônimas e cooperativas

Dentre as principais alterações estão (I) a prorrogação de prazo para aprovação de contas do exercício fiscal anterior, (II) a prorrogação do prazo de mandato dos membros dos órgãos da administração, e (III) a flexibilização do prazo para apresentação de atos societários para arquivamento perante as juntas comerciais.

Na última segunda-feira (30), o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 931 (“MP 931”), com a finalidade de flexibilizar algumas disposições da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas ) e da Lei nº 5.764/1971 (Lei da Política Nacional de Cooperativismo), em razão do atual cenário de pandemia do coronavírus no Brasil.

Veja abaixo as principais mudanças trazidas pela MP 931:

Sociedades Anônimas, Sociedades Limitadas e Sociedades Cooperativas

  • Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social anterior, as sociedades anônimas e sociedades limitadas devem realizar uma Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia/Reunião Ordinária, respectivamente, para (I) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras, balanços patrimoniais e correspondente destinação do resultado econômico, e (II) eleger os membros dos órgãos da administração. Nos termos da MP 931, as Assembleias Gerais Ordinárias e Assembleias/Reuniões Ordinárias, poderão, em caráter excepcional, ser realizadas dentro de até 7 (sete) meses contados do término dos seus respectivos exercícios sociais, desde que estes tenham se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 (ou seja, até julho de 2020 e outubro de 2020, respectivamente);
  • As Assembleias Gerais Ordinárias de sociedades anônimas deverão ser realizadas, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo município da sede e indicado com clareza nos anúncios de convocação;
  • Os acionistas das sociedades anônimas e os sócios das sociedades limitadas poderão participar e votar à distância na Assembleia Geral Ordinária ou na Assembleia/Reunião Ordinária, respectivamente, nos termos da regulamentação aplicável;
  • Os prazos dos mandatos dos administradores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal (caso existente) de sociedades limitadas e sociedades anônimas, e, ainda, de comitês estatutários, aplicáveis apenas às sociedades anônimas, poderão ser estendidos até a realização da Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia/Reunião Ordinária;
  • São também aplicadas às sociedades cooperativas (I) as prorrogações (I.a) do prazo para realização de Assembleias Gerais Ordinárias, cujo funcionamento e assuntos deverão respeitar o disposto no artigo 44 da Lei nº 5.764/1971, e (I.b) do prazo de gestão dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários, bem como (II) a possibilidade de os associados participarem e votarem à distância em Assembleias Gerais Ordinárias;
  • Assuntos urgentes de competência da Assembleia Geral Ordinária de sociedade anônima poderão ser deliberados pelo conselho de administração (ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social), desde que a deliberação seja posteriormente aprovada pela Assembleia Geral Ordinária; e
  • A Diretoria ou o Conselho de Administração, se houver, de sociedades anônimas, poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos à conta do lucro apurado em balanços intermediários, até que a Assembleia Geral Ordinária seja realizada.

Juntas Comerciais

  • O prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentação de atos societários para arquivamento perante juntas comerciais de qualquer unidade da federação passará a ser contado somente a partir da data em que a respectiva junta comercial restabelecer a regularidade da prestação dos seus serviços, desde que a data de assinatura do respectivo ato societário seja igual ou posterior a 16 de fevereiro de 2020. Vale lembrar que o cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias retro mencionado garante a retroatividade dos efeitos do arquivamento perante terceiros à data de assinatura do ato societário; caso contrário, o ato societário apenas surtirá efeitos perante terceiros a partir da data do respectivo arquivamento; e
  • A exigência de arquivamento prévio de ato/documento para emissão de valores mobiliários e/ou outros negócios jurídicos perante a junta comercial está suspensa desde 1º de março de 2020, devendo o referido arquivamento ser realizado somente a partir da data em que a respectiva junta comercial restabelecer a regularidade da prestação dos seus serviços.