Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Blog » Blog Tributário » Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
Novidades
Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
27/09/2022
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Fernanda Lamarco

Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Blog Tributário

Na hipótese de determinada mercadoria ser vendida para consumidor final não contribuinte do ICMS e domiciliado em estado diferente do vendedor, compete ao remetente do produto promover o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL), que consiste na diferença do imposto calculado entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente para proteger a competitividade entre os Estados.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter sedimentado que o ICMS não integra a receita ou faturamento das empresas para fins de pagamento do PIS e da COFINS, que em nosso entendimento, aplica-se integralmente ao ICMS-DIFAL, o Fisco tem se pronunciado pela inclusão do ICMS-DIFAL nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Ocorre que o ICMS-DIFAL tem a mesma natureza do ICMS, de modo que não há fundamento para não se aplicar a posição do STF no julgamento do RE n. 574.706 (Tema 69), no sentido de que não incide ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Alguns Tribunais Regionais Federais do país já possuem entendimento favorável aos contribuintes, na linha de que o ICMS-DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, nos casos dos contribuintes que realizam operações interestaduais oneradas pelo ICMS-DIFAL, existe a promissora possibilidade de ingresso de ação judicial visando à exclusão do montante em tela da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tags: Ação JudicialExclusão da base do PIS e da COFINSICMS-DIFALSTFTema 69
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília