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19/02/2021

Estado do Rio de Janeiro regulamenta o PEP-ICMS

O Estado do Rio de Janeiro regulamentou esta semana o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (“PEP-ICMS”), que foi instituído pela Lei Complementar nº 189/2020 e concede aos contribuintes fluminenses interessante oportunidade de regularização de débitos de ICMS, IPVA e ITD, com redução de penalidades e acréscimos moratórios (para maiores informações sobre o Programa, clique aqui).

O regulamento estendeu para 29 de abril de 2021 o prazo para apresentação dos pedidos de adesão ao  PEP-ICMS e esclareceu os seguintes aspectos:

1. o parcelamento alcança débitos relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário e instituído pela Lei nº 7.428/2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.654/2019;

2. não poderão ser incluídos no PEP-ICMS Autos de Infração, Notas de Lançamento ou Parcelamentos, tampouco saldos de parcelamentos anteriores, nos quais haja débito relativo ao ICMS devido no regime de substituição tributária (ICMS-ST);

3. no pedido de ingresso, deverá ser indicada a opção de pagamento, dentre as enumeradas no artigo 3º da Lei Complementar nº 189/2020;

4. não é obrigatória a inclusão de todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias, mas débitos abrangidos pelo mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa deverão ser integralmente parcelados, exceto nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975 (i.e.: antes do prazo para apresentação de impugnação ou recurso aos Autos de Infração);

5. quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, o valor devido a título de honorários advocatícios poderá ser parcelado no mesmo número de prestações do débito principal; e

6. o parcelamento será automaticamente cancelado, caso o contribuinte notificado não regularize as parcelas em aberto no prazo de 48 horas.

Por fim, o Decreto estabelece que os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no regulamento, como aqueles relativos ao ingresso no PEP-ICMS, ainda serão objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

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