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Home » Alerts » Estado do Rio de Janeiro regulamenta o novo programa especial de pagamento de débitos tributários instituído pela Lei Complementar nº 182/2018
Novidades
14/11/2018
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Ivan Campos Rafael Malheiro Rodrigo Prado Gonçalves

Estado do Rio de Janeiro regulamenta o novo programa especial de pagamento de débitos tributários instituído pela Lei Complementar nº 182/2018

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O Decreto nº 46.453/2018 regulamentou o programa de parcelamento e anistia instituído pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei Complementar nº 182/2018.

O Decreto manteve a autorização para pagamento dos débitos consolidados (resultantes da atualização do valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos) com as reduções demonstradas abaixo, todavia restringiu a redução das multas e dos juros, relativamente aos débitos de ICMS, inclusive os relativos à substituição tributária, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) e pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

  • Parcela única: redução de 50% dos encargos moratórios e 85% das multas;
  • 15 parcelas: redução de 35% dos encargos moratórios e 65% das multas;
  • 30 parcelas: redução de 20% dos encargos moratórios e 50% das multas;
  • 60 parcelas: redução de 15% dos encargos moratórios e 40% das multas.

Referido Decreto prevê que todas as disposições acerca do ICMS se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) e não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/16.

Além disso, o Decreto também se aplica aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30 de junho de 2018.

No caso de débitos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, o Decreto manteve as seguintes reduções:

  • Parcela única: redução de 50% dos encargos moratórios e 70% das multas;
  • 15 parcelas: redução de 35% dos encargos moratórios e 55% das multas;
  • 30 parcelas: redução de 20% dos encargos moratórios e 40% das multas; e
  • 60 parcelas: redução de 15% dos encargos moratórios e 20% das multas.

A Resolução SEFAZ nº 333/2018 disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Decreto quanto aos débitos de ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

A Resolução PGE nº 4.280/2018 regulamente a aplicação do Decreto quanto aos débitos de ICMS e multas impostas pelo TCE/RJ inscritos em Dívida Ativa.

O prazo para a adesão ao programa se encerra 30 de novembro de 2018, conforme previsto nas referidas Resoluções.

 

Tags: Debitos de ICMSPagamento Debitos TributariosReducao de Encargos
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