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31/01/2024

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior 2024 – Ano-Base 2023

Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores, bens, direitos e/ou ativos de qualquer natureza detidos no exterior, em quantias iguais ou superiores a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, deverão apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração CBE”) anual, com data-base de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, nos termos da Resolução BCB nº 279/2022 (“Resolução”), emitida pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”).

 

A referida Resolução estabelece, igualmente, que as pessoas físicas ou jurídicas que possuam valores, bens, direitos e/ou ativos de qualquer natureza detidos no exterior em quantias iguais ou superiores a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos), ou o seu equivalente em outras moedas, deverão prestar, além da declaração anual mencionada acima, a Declaração CBE trimestral, com relação às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro do ano em curso.

 

Cumpre destacar que, caso os ativos no exterior de residentes sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, cada parte deverá considerar o valor integral desse ativo para enquadramento quanto à obrigatoriedade de prestar a Declaração CBE. Neste sentido, apesar de considerar o valor integral do ativo para fins de enquadramento quanto à obrigatoriedade da apresentação da declaração, cada declarante deverá realizar a declaração apenas em relação a sua respectiva parcela, ainda que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso de obrigatoriedade.

 

Vale lembrar, ainda, que os limites referidos acima: (i) no caso de residentes, não incluirão BDRs (Brazilian Depositary Receipts) e cotas de fundos de investimentos no País que possuam ativos no exterior; (ii) no caso de instituição depositária de BDR, serão calculados individualmente por programa autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários; e (iii) no caso de fundo de investimento, serão calculados pelo total de ativos no exterior.

 

Os prazos para a entrega das Declarações CBE anual e trimestrais 2024 são os seguintes:

 

i. a declaração CBE anual de 2024, referente à data-base de 31 de dezembro de 2023, deverá ser entregue no período compreendido entre 15 de fevereiro de 2024 e as 18 horas de 5 de abril de 2024;

 

ii. a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2024 deverá ser entregue no período compreendido entre 30 de abril de 2024 e as 18 horas de 5 de junho de 2024;

 

iii. a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2024 deverá ser entregue no período compreendido entre 31 de julho de 2024 e as 18 horas de 5 de setembro de 2024; e

 

iv. a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro 2024 deverá ser entregue no período compreendido entre 31 de outubro de 2024 e as 18 horas de 5 de dezembro de 2024.

 

As Declarações CBE anual e trimestrais deverão ser entregues ao Bacen por meio do sistema de declaração de CBE disponível no sítio do Bacen na internet – www.bcb.gov.br –, e englobarão informações relativas a: (i) participação em capital de sociedades não residentes; (ii) certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes; (iii) cotas de fundos de investimento no exterior; (iv) títulos de dívida emitidos por não residentes; (v) empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes; (vi) depósitos em instituições não residentes; (vii) créditos comerciais concedidos a não residentes; (viii) imóveis localizados no exterior; (ix) ativos virtuais; (x) derivativos negociados no exterior; (xi) receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização; (xii) rendas de capitais brasileiros no exterior; e (xiii) patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.

 

São responsáveis pela prestação das informações supracitadas ao Bacen: (i) a pessoa física ou jurídica residente detentora de capital brasileiro no exterior; (ii) a instituição depositária de BDRs; (iii) o fundo de investimento com aplicações no exterior, por meio de seus administradores; e (iv) o residente beneficiário dos arranjos referidos no item “xiii” acima.

 

Os responsáveis pela entrega da Declaração CBE deverão manter a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da respectiva Declaração CBE, para apresentação ao Bacen, quando solicitada.

 

Ressaltamos que a não apresentação ou a apresentação fora dos prazos e em desconformidade com as condições previstas na regulamentação em vigor relativa a Capitais Brasileiros no Exterior, ou, ainda, a apresentação de informações falsas, incompletas ou incorretas, poderá sujeitar as pessoas físicas ou jurídicas acima enquadradas às penalidades pecuniárias previstas na Resolução nº 131, de 20 de agosto de 2021, do Banco Central do Brasil.