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7/04/2020

Decisão do STF em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363 e a Medida Provisória nº 936/2020

O ministro do Supremo Tribunal Federal (“STF”), Ricardo Lewandowski, proferiu ontem decisão monocrática deferindo em parte medida cautelar apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.363, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, interpretando o artigo 11, §4º, da Medida Provisória n. 936/2020, de acordo com as disposições constantes da Constituição Federal e decidindo, ao final, pela inconstitucionalidade da referida MP, nas passagens que autorizam a negociação de acordo individual entre empregador e empregado para a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, bem como suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido, a decisão condiciona a validade do acordo individual à sua posterior ratificação por negociação coletiva. Em síntese, uma vez firmado acordo individual entre empregador e empregado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o empregador deverá notificar o Sindicato Laboral para que este assuma as negociações. Se a entidade não concordar com os termos do acordo celebrado, o instrumento poderá não produzir seus efeitos e, inclusive, poderá ser considerado nulo. Se o Sindicato Laboral não se manifestar ou não decidir pela negociação coletiva, sua inércia será considerada como concordância.

Referida decisão foi fundamentada na Constituição Federal (artigo 7, inciso VI), a qual prevê a garantia da irredutibilidade salarial, salvo quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como no artigo 468,  Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual somente será considerada lícita a alteração das condições do trabalho por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não implique, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente. Ainda de acordo com o ministro  Ricardo Lewandowski, a celebração de acordo individual entre empregador e empregado, nos termos da Medida Provisória, retira, também, a proteção sindical ou coletiva na realização do acordo e convenção coletiva, além de ir de encontro a proteção da dignidade da pessoa humana quando estimula a desproteção da subsistência dos trabalhadores.

Diante do exposto acima, com base na referida decisão, não é possível realizar a redução proporcional da jornada de trabalho e salarial, bem como suspender o contrato de trabalho, sem submeter o acordo a ratificação do Sindicato Laboral, o qual poderá deflagrar processo de negociação coletiva.

Tendo em vista que referida decisão condiciona a validação do Sindicato Laboral, respeitados os prazos previstos em lei, para negociação coletiva, há entendimento de os acordos anteriormente celebrados, com base na Medida Provisória, sem a negociação coletiva, não têm validade e não produzem efeitos. A decisão poderá ser objeto de embargos de declaração, mas o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi designado para o dia 24 de abril de 2020.