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2/08/2018

CVM publica nova instrução que regulamenta a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA

Foi publicada ontem (01/08/2018) pela Comissão de Valores Mobiliários a Instrução nº 600, que regulamenta a distribuição das ofertas públicas de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”). A Instrução traz diversas inovações para a emissão do CRA, que até então era regulamentada pela Instrução nº 414/04, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).

A Instrução esclareceu o que pode ser lastro de CRA, admitindo, para essa finalidade, os direitos creditórios originados de negócios realizados por produtores rurais, suas cooperativas e também por seus distribuidores (estes últimos, desde que comprovada a vinculação de suas vendas aos respectivos produtores rurais), cujos recursos sejam destinados à:

  • produção de produtos ou insumos agropecuários;
  • comercialização de produtos ou insumos agropecuários in natura, assim considerada a atividade de compra, venda, exportação, intermediação, armazenagem e transporte;
  • beneficiamento de produtos ou insumos agropecuários in natura, assim considerada a primeira modificação ou preparo do referido produto ou insumo, pelo próprio produtor rural, sem lhe retirar a característica original;
  • industrialização de produtos ou insumos agropecuários in natura, desde que de forma rudimentar;
  • ou, ainda, a máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Para a caracterização do lastro do CRA, será considerado produto in natura aquele em estado natural, de origem animal ou vegetal, que não sofre processo de beneficiamento ou industrialização.

Ficou permitida a utilização, como lastro do CRA, de direitos creditórios decorrentes de títulos de dívida emitidos pelos próprios produtores rurais, que poderão ser subscritos diretamente pelas companhias securitizadoras, sem a necessidade de cessão por terceiros. Os recursos captados com a emissão do CRA devem ser depositados em conta de titularidade da securitizadora, submetida ao regime fiduciário, exceto quando destinados a investidores profissionais, ou em conta escrow aberta pelo cedente de tais direitos.

No âmbito das ofertas públicas, os CRA poderão ser divididos em diferentes séries e classes (sênior e subordinada, podendo essa última ser dividida nas seguintes subclasses: júnior e mezanino), que garantirão aos seus titulares, conforme o caso, preferência no recebimento dos recursos decorrentes da amortização ou resgate dos certificados e/ou direitos políticos especiais e exercício do direito de voto nas assembleias gerais dos titulares de CRA.

Cada emissão de CRA corresponderá a um termo de securitização distinto e as séries distintas da mesma emissão deverão estar vinculadas ao mesmo termo de securitização. As despesas da emissão deverão estar previstas no termo de securitização e qualquer despesa não prevista deverá ser ratificada pelos investidores.

Ficou permitida a revolvência dos créditos, ou seja, a substituição dos créditos originais por novos créditos, na hipótese em que o ciclo de plantação, desenvolvimento, colheita e comercialização dos produtos e insumos agropecuários vinculados ao CRA não permita que, na sua emissão, sejam vinculados direitos creditórios com prazos compatíveis ao vencimento dos CRA.

A Instrução autorizou a companhia securitizadora a distribuir diretamente, sem a participação de instituição intermediária, as ofertas públicas de CRA cujo montante ofertado não ultrapasse R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Para tanto, a securitizadora deverá observar alguns requisitos pertinentes a procedimentos de know your client, suitability, política de lavagem de dinheiro, entre outros, devendo ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento de tais normas, peculiares ao processo de distribuição de valores mobiliários. Essa mesma permissão foi estendida às distribuições de CRI.

Ainda, foram reguladas pela Instrução 600 as responsabilidades, obrigações e vedações relativas a cada uma das instituições participantes da emissão de CRA, bem como a competência e funcionamento da assembleia geral dos titulares de CRI, sendo permitido o voto dos titulares de CRA por meio de processo de consulta formal, escrita ou eletrônica, desde que previsto no respectivo termo de securitização.

Foram previstas disposições específicas para a administração ou liquidação do patrimônio separado, em casos de insuficiência dos ativos que o compõem. Neste caso, a assembleia geral poderá deliberar pela (i) realização de aportes por parte dos investidores; (ii) dação em pagamento dos valores integrantes do patrimônio separado; (iii) realização de leilão dos ativos componentes do patrimônio separado; ou (iv) transferência dos ativos integrantes do patrimônio separado para outra companhia securitizadora ou para o agente fiduciário.

A securitizadora deverá contratar, às expensas de cada emissão, instituição custodiante, que será responsável pela guarda dos documentos comprobatórios que representam os direitos creditórios do agronegócio vinculados à emissão, permanecendo, entretanto, a securitizadora, responsável pela integridade e existência dos créditos vinculados ao CRA.

Por fim, a Instrução prevê que as demonstrações contábeis do patrimônio separado do CRA, que deverão ser elaboradas individualmente em relação aos demais patrimônios separados, bem como o respectivo relatório dos auditores independentes, deverão ser aprovados pela assembleia geral dos titulares de CRA em até 120 (cento e vinte) dias contados do término do exercício social a que se referirem. As demonstrações contábeis poderão ser consideradas automaticamente aprovados caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, exclusivamente na hipótese em que referida demonstração não contiver qualquer ressalva.

A Instrução 600 entrará em vigor em 31 de outubro deste ano.