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6/02/2023

Corregedoria Nacional de Justiça lança diretrizes para a organização do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP)

O Provimento nº 139/2023, que regulamenta, entre outros assuntos, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em cumprimento ao art. 3º, § 4°, da Lei n. 14.382/2022, foi assinado pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça Luis Felipe Salomão no dia 02.02.2023.

 

Entre as disposições mais relevantes está a determinação de constituição do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) , a previsão de suas atribuições, como a implantação, a coordenação, a operação, a organização e o desenvolvimento do SERP, além da apresentação, por meio do Comitê de Normas Técnicas (CNT/SERP), que fará parte da estrutura do ONSERP, das Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao SERP, as quais somente passarão a viger depois de homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.

 

Um dos assuntos de grande importância que será objeto das ITNs diz respeito às diretrizes técnicas para o uso de Assinaturas Eletrônicas Avançada e Qualificada, visando garantir a autenticidade e a segurança das operações realizadas com documentos digitais no âmbito dos registros públicos quando realizados por meio da internet.

 

O Provimento dispõe que o ONSERP será integrado pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ) e pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

 

Os recursos para o desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do SERP serão provenientes dos Fundos de Implementação que serão criados no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e do Registro de Imóveis (respectivamente, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI).

 

As cotas que serão destinadas aos Fundos de Implementação ainda serão objeto de estudo e poderá variar de cartório para cartório, conforme artigo 7º, § 3º, do Provimento nº 139/2023.

 

Importante ficar atento à vedação constante no artigo 10 do Provimento nº 139/2023, que proíbe que tabeliães e registradores realizem a cobrança dos usuários pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores públicos, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, o que sugere que não será instituída nova modalidade/categoria de cobrança de emolumentos cartoriais.

 

Veja a íntegra do Provimento nº 139/2023 no link: https://bit.ly/3x3fOYR