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6/09/2018

CARF edita novas súmulas

Em sessão realizada em 03/09/2018, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 21 novas súmulas. Estas são as primeiras Súmulas aprovadas pelo Tribunal Administrativo desde a instauração da operação Zelotes, em 2015.

As Súmulas do CARF são de observância obrigatória por parte dos Conselheiros e têm impactos processuais relevantes, como por exemplo inviabilizar o cabimento de Recurso Especial em face de decisão em conformidade com Súmula do CARF; impedir que decisões contrárias ao seu entendimento sejam utilizadas como paradigma em Recurso Especial; e permitir que litígios cuja matéria seja objeto de Súmula possam ser julgados em sessões não presenciais, realizadas por videoconferência ou tecnologia similar.

Seguem, abaixo, as novas Súmulas aprovadas pelo CARF:

Súmula 108: Incidem juros de mora calculados a taxa Selic sobre valor correspondente à multa de ofício.

Súmula 109: O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Súmula 110: No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Súmula 111: Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no artigo 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado.

Súmula 112: É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração.

Súmula 113: A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.

Súmula 114: O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo. decadencial previsto no artigo 173, I, do CTN.

Súmula 115: A sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)” prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000.

Súmula 116: Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.

Súmula 117: A indedutibilidade de despesas com “royalties” prevista no artigo 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

Súmula 118: Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial.

Súmula 119: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante 04/09/2018 Carf aprova 21 novas súmulas a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996.

Súmula 120: Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária.

Súmula 121: A isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular.

Súmula 122: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Súmula 123: Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.

Súmula 124: A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como “não-tributados” não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.363, de 1996.

Súmula 125: No ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

Súmula 126: denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da Súmula nova redação do artigo 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo artigo 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Súmula 127: A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

Súmula 128: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996, e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação, quanto da Receita Operacional Bruta, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador.

Além disso, na mesma ocasião, o Tribunal Administrativo cancelou a Súmula 98, que assim dispunha:

A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

 

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