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8/05/2020

Banco Central regulamenta duplicata eletrônica

Em 5 de maio de 2020, o Banco Central do Brasil emitiu a Circular nº 4.016/2020 que regulamenta a emissão das duplicatas eletrônicas, estabelecendo as regras aplicáveis a seu registro, liquidação, depósito e negociação. Apesar de autorizadas por lei em dezembro de 2018, as duplicatas eletrônicas aguardavam regulamentação para passarem a ser negociadas. A expectativa é que a duplicada eletrônica possibilite a seus titulares compartilhar mais facilmente informações sobre os recebíveis que representa com instituições financeiras, o que deve favorecer a competição e a redução do spread bancário.

A duplicata eletrônica é um título resultante de operação comercial (ou seja, é emitido a partir da comercialização de mercadoria ou serviço, para pagamento futuro) e anteriormente à lei, que passou autorizá-la, era necessariamente emitida fisicamente, em papel. Com a autorização para o seu registro em sistema eletrônico de entidade escrituradora, regulada e fiscalizada pelo Banco Central, a expectativa é que passe a ser um ativo financeiro e possa ser utilizado como garantia por instituições financeiras, aumentando a geração de créditos.

O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deverá observar uma série de diretrizes de funcionamento que incluem, dentre outras, a formalização de políticas internas que possibilitem a identificação e gerenciamento dos diversos tipos de riscos aos quais o sistema está sujeito, e a formalização de regras e de procedimentos claros que possibilitem a compreensão clara dos direitos e deveres dos usuários e da escrituradora, bem como das tarifas, custos e riscos decorrentes da participação dos usuários no sistema.

A Circular nº 4.016/2020 determina, ainda, que o sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais propicie, no mínimo, uma série de serviços relacionados a tais duplicatas escriturais que incluem, dentre outros, (a) sua emissão por ordem do sacador; (b) sua apresentação aos sacados, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com os respectivos motivos e a prática de outros atos cambiais; (c) controle de pagamentos; (d) controle e realização da transferência da titularidade; e (e) inserção de informações, indicações e declarações referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais.

Além disso, foram estabelecidos os requisitos mínimos dos contratos de escrituração de duplicatas escriturais a serem celebrados entre escrituradoras e sacadores, bem como a necessidade das escrituradoras adotarem mecanismos de interoperabilidade que possibilitem aos sacados o acesso centralizado a, no mínimo, determinados serviços referentes às duplicatas escriturais emitidas contra eles, independentemente da escrituradora responsável por sua escrituração.

Em relação à liquidação financeira da duplicata escritural, a Circular nº 4.016/2020 determina que ela seja realizada diretamente pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de pagamento utilizado pelo sacado quando o instrumento de pagamento identificar em seu conteúdo informacional as duplicadas a serem liquidadas, e quando o fluxo de liquidação associado ao instrumento de pagamento contemplar a captura das informações dos titulares das duplicatas ou de seus beneficiários, e das contas de destino dos recursos pagos nos sistemas de escrituração.

Nas demais hipóteses, a liquidação financeira deverá ser realizada em duas etapas (arrecadação e direcionamento), e as escrituradoras deverão manter uma ou mais contas em instituições liquidantes.

Para ser autorizada a exercer a atividade de escrituração de duplicata escritural, a escrituradora deverá cumprir os requisitos estabelecidos na Circular nº 4.016/2020.

Cumpre ressaltar que a Circular nº 4.016/2020 determina, ainda, a celebração de uma convenção específica entre as escrituradoras (tanto as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas, quanto aquelas que se encontrem em processo de autorização), que deverá contar com a participação do Banco Central para fins da definição, dentre outros aspectos, de layouts de arquivos, mensagens ou outras formas de comunicação, conteúdo informacional mínimo, procedimentos e estrutura de tarifas de interoperabilidade.

As escrituradoras terão um prazo entre 360 e 720 dias para se adequarem às novas regras, de acordo com seu tamanho.

Para mais informações, acesse a Circular nº 4.016/2020 aqui.