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29/09/2020

Banco Central anuncia limites de valor para as transações no âmbito do Pix e dispõe sobre a integralização e a manutenção de capital de Instituições de Pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento do Bacen para participar do Pix

Em 28 de setembro de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa do Banco Central nº 20/2020, estabelecendo limites de valor para operações realizadas por meio do seu novo arranjo de pagamentos instantâneos, o Pix.

De acordo com a Instrução Normativa, os participantes do Pix podem definir limites máximos de pagamento por usuário pagador, desde que observados certos parâmetros, vinculados aos valores oferecidos em outros serviços da mesma conta, como cartão de débito e TED. Os parâmetros, descritos na Instrução, variam por tipo de operação, dependendo das variáveis de horário, dia, titularidade da conta e canal de atendimento.

Em um primeiro momento, de 03.11.2020 a 28.02.2021, as instituições estarão obrigadas a oferecer, no mínimo: (i) 50% do atual limite de TED do cliente, ou (ii) o limite de compra disponibilizado para o cartão de débito. Após esse período, as operações deverão corresponder ao: (i) limite de TED do cliente, ou (ii) limite de compra disponibilizado para o cartão de débito.

Quanto aos limites máximos, a Instrução abre a possibilidade das instituições financeiras definirem os valores a partir dos seguintes parâmetros: (i) cadastramento prévio da conta transacional do recebedor; (ii) o Pix ser um Pix Agendado; (iii) o tipo de canal de atendimento utilizado pelo usuário pagador; (iv) a conta do usuário recebedor ser da mesma titularidade da conta do usuário pagador; (v) a forma de autenticação do usuário pagador; ou (vi) qualquer outro critério definido pelo participante.

Para mais informações, acesse a íntegra aqui da Instrução Normativa.

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Em 21 de setembro de 2020, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa do Banco Central n° 16/2020, que trata da integralização e a manutenção de capital exigidas para que instituições de pagamento, não sujeitas à autorização de funcionamento, ou em processo de autorização de funcionamento perante o Banco Central, possam participar do arranjo de pagamentos instantâneos, o Pix.

A Resolução Bacen nº 1/2020, publicada em agosto deste ano, havia definido dois requisitos para que tais instituições possam participar do Pix: (i) contrato firmado com participante responsável e (ii) comprovação da integralização e manutenção de, no mínimo,R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital.

A novidade da Instrução Normativa nº 16/2020 publicada agora é a definição de datas, parâmetros e métodos de comprovação dos requisitos de capital exigidos.

As instituições interessadas devem integralizar o capital em moeda corrente até 16 de outubro de 2020, e a comprovação de tal integralização será realizada por meio de uma das seguintes formas:

  1. Publicação do ato societário que deliberou sobre o assunto, acompanhado da comprovação da respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização do capital;
  2. Demonstrações financeiras do último exercício auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento equivalente;
  3. Outras formas que, a critério da instituição responsável lhe assegurem, inequivocamente, que o capital mínimo requerido da instituição contratante foi integralizado ou mantido.

A participante responsável estará obrigada a verificar a integralização do capital, por uma das formas descritas acima, até que o Bacen conceda a autorização final à instituição de pagamento.

Caso a integralização do capital não se realize nos termos descritos acima, o contrato entre a instituição de pagamento interessada em participar do Pix e o participante responsável deverá ser terminado e devidamente comunicado ao Banco Central.

A Instrução n° 16/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.

Para mais informações, acesse aqui