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12/01/2022

ANA divulga lista dos operadores que apresentaram a comprovação da capacidade econômico-financeira, em atenção ao Decreto nº 10.710/2021

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou, em 11 de janeiro de 2022, a lista dos operadores que apresentaram a comprovação da capacidade econômico-financeira, em atenção à previsão do §2º do artigo 11 do Decreto nº 10.710/2021.

Cumpre destacar que o Decreto de avaliação de capacidade econômico-financeira estabeleceu a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, que institui a obrigação ao prestador de apresentar um rol de documentos para a comprovação da capacidade econômico-financeira.

Os operadores tinham até o dia 31 de dezembro de 2021 para encaminhar as informações para as agências reguladoras responsáveis pela fiscalização de seus contratos, que ficaram responsáveis por realizar a avaliação. Após esse prazo, esses prestadores tinham a obrigação de apresentar à ANA, em até cinco dias úteis do encaminhamento à agência reguladora, cópia do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira acompanhado de cópia dos documentos enviados.

Sobre o tema, o STF, instado a se manifestar sobre o prazo, confirmou a necessidade de adequação à data, conferindo, assim, entendimento sobre a matéria e mais segurança jurídica ao marco do saneamento básico, conforme alert já publicado.

Com o objetivo de possibilitar a transparência e a legalidade do acesso aos recursos públicos da União, a ANA disponibilizou, em seu anexo 1, a lista dos operadores que entregaram a documentação à Agência, com a relação dos municípios, de acordo com o §2º do art. 11 do decreto nº 10.710/2021, para amplo acesso da sociedade sobre a regularidade do atendimento e, especialmente, para o cumprimento do requisito de repasse de recursos por parte das instituições financeiras, conforme art. 50 da Lei nº 11.445/2007.

Ressaltou-se, então, que a informação corresponde aos prestadores dos serviços que apresentaram documentação, com a autodeclaração exigida no processo de recebimento pela ANA, e que a decisão sobre a capacidade econômico-financeira do operador será feita por cada entidade reguladora competente, responsável por fiscalizar o respectivo contrato de prestação do serviço, até 31 de março de 2022.

Após a referida data, a ANA deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no mínimo, cópia eletrônica das manifestações técnicas e das decisões da entidade reguladora, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei, consoante prevê o artigo 17 do Decreto nº 10.710/2021.