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17/08/2022

Alterações na modalidade de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil

Nova resolução do Conselho Nacional de Imigração trouxe alterações nos procedimentos para obtenção de autorização de residência a pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

A partir de 08 de agosto de 2022, quando foi publicada a Resolução Normativa nº 46 do Conselho Nacional de Imigração, a autorização de residência passou a ser concedida por 4 (quatro) anos ao invés de 2 (dois) anos, podendo ser requerida a residência por prazo indeterminado após os primeiros 4 (quatro) anos.

A principal alteração, no entanto, refere-se aos requisitos para a manutenção da residência, requisitos estes silentes na Resolução Normativa nº 36 de 06 de outubro de 2018. Com a publicação da nova resolução, ficou estabelecido que “a cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017.”

Assim, entende-se que o estrangeiro deverá permanecer como proprietário de imóvel(is) no Brasil, construído(s) ou em construção, localizado(s) em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) durante todo o período de residência. Para bens imóveis situados nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, o valor mínimo do investimento é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Além da necessidade de manutenção do investimento imobiliário durante todo o período da residência, o estrangeiro deve permanecer fisicamente no Brasil por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, em cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro na Polícia Federal, sob pena de ter sua residência cancelada.