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30/04/2019

A criação da Empresa Simples de Crédito (ESC)

Em 25 de abril de 2019 foi sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019 que dispõe sobre a criação de empresas simples de crédito (ESC) para empréstimo de recursos no mercado local para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

A ESC destinar-se-á, exclusivamente, à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito e, para tanto, poderá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.

De acordo com a lei, não há exigência de capital mínimo para a abertura da ESC, exceto pelo capital mínimo requerido no caso de constituição de uma Eireli, a qual exige um capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aproximadamente R$100.000,00 (cem mil reais). No entanto, a lei estabelece que a sua receita bruta anual não poderá exceder o limite de receita bruta exigível para Empresas de Pequeno Porte (EPP), isto é, R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Adicionalmente, a lei dispõe sobre duas restrições para a criação e funcionamento de empresas desse tipo, quais sejam (i) atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, e (ii) vedação à participação de uma pessoa física em mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

Importante destacar que a remuneração da ESC deverá se valer apenas da cobrança de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, ainda que sob a forma de tarifa. No entanto, as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura) e no artigo 159, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) não se aplicam as empresas simples de crédito.

Ainda, é vedada à ESC a realização de (i) captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros; e (ii) operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No âmbito tributário, embora a ESC apresente um formato de criação relativamente simples, ela terá regime tributário de uma empresa convencional, isto é, deverá optar pelo lucro real ou presumido, não podendo, dessa forma, ser enquadrada no regime aplicado exclusivamente às micro e pequenas empresas (Simples).

A criação da Empresa Simples de Crédito vem, em conjunto com outras iniciativas governamentais, fomentar o mercado, facilitando a concessão de empréstimos para as micro e pequenas empresas, de maneira segura e menos burocrática.