O Senado Federal aprovou, em 14 de outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, que prevê o fim da tradicional escala de trabalho 6×1, caracterizada por seis dias de trabalho e um de descanso. A proposta estabelece dois dias de descanso semanal remunerado e reduz gradualmente a jornada máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução dos salários.
A aprovação ocorreu em dois turnos, com 75 votos favoráveis e apenas um contrário. Como o texto já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta segue para promulgação pelo Congresso Nacional, que deve ocorrer nos próximos dias.
A principal mudança é a substituição da tradicional escala de seis dias de trabalho por um de descanso (6×1) por um modelo que assegura dois dias de descanso remunerado por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos. Além disso, a jornada máxima semanal será reduzida gradualmente de 44 para 40 horas, sem redução dos salários, inclusive dos pisos salariais previstos para cada categoria profissional.
A implementação ocorrerá em duas etapas. Dois meses após a publicação da Emenda Constitucional, a jornada máxima passará a ser de 42 horas semanais, com direito a dois dias de descanso remunerado. Após mais 12 meses, ou seja, 14 meses depois da publicação, o limite será reduzido para 40 horas semanais.
O limite geral de oito horas diárias será mantido, mas a proposta admite mecanismos de compensação e regimes diferenciados, especialmente mediante negociação coletiva. Uma das principais novidades é a possibilidade de acordos e convenções coletivas estabelecerem uma distribuição diferenciada dos dias de descanso, desde que assegurada, em média, a concessão de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês e garantido pelo menos um dia de descanso a cada período máximo de uma semana de trabalho.
As mudanças exigirão que as empresas revisem suas escalas e, quando necessário, reorganizem suas equipes, especialmente nas atividades que exigem funcionamento contínuo, trabalho aos finais de semana ou jornadas especiais.
Como regra geral, sim. O novo modelo assegura dois dias de descanso semanal remunerado, substituindo a tradicional escala de seis dias de trabalho por apenas um de folga. Entretanto, a proposta permite que acordos ou convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios diferenciados, nos quais os dois dias de descanso sejam assegurados, em média, dentro do mês-calendário, desde que garantido pelo menos um dia de repouso no período máximo de uma semana de trabalho. Assim, determinadas atividades poderão manter uma distribuição diferenciada das folgas, desde que observadas as condições constitucionais e mediante negociação coletiva.
Não necessariamente. A proposta assegura dois dias de descanso semanal remunerado, mas não estabelece expressamente que ambos devam ser consecutivos. Além disso, permite que acordos e convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios nos quais os descansos sejam distribuídos de maneira diferenciada ao longo do mês. Nesses casos, deverá ser respeitada a média de dois dias de repouso por semana dentro do mês-calendário, além da garantia de pelo menos um dia de descanso a cada período máximo de uma semana de trabalho.
Não. A proposta estabelece que um dos dias de descanso seja concedido preferencialmente aos domingos, mas não determina que todas as empresas adotem folgas fixas aos finais de semana. A distribuição dos descansos poderá considerar as necessidades operacionais, a legislação aplicável e as condições previstas nos instrumentos coletivos de trabalho.
Sim. O fim da escala 6×1 não significa que lojas, supermercados, hospitais, indústrias e empresas prestadoras de serviços deverão interromper suas atividades aos finais de semana ou feriados. O funcionamento poderá ser mantido, desde que observadas as autorizações legais aplicáveis e as novas garantias de jornada e descanso. Na prática, poderá ser necessário reorganizar turnos, redistribuir equipes ou contratar profissionais adicionais para assegurar a continuidade das operações.
Não. A proposta assegura expressamente que a redução da jornada e o aumento dos dias de descanso não poderão resultar em diminuição dos salários, inclusive proporcional. Essa proteção também alcança os pisos salariais. Assim, empregados que atualmente trabalham 44 horas semanais deverão manter sua remuneração quando passarem a trabalhar 42 e, posteriormente, 40 horas. Para as empresas, a mudança poderá representar aumento do custo da hora trabalhada, especialmente em atividades intensivas em mão de obra.
Não. A proposta estabelece expressamente que a entrada em vigor da Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais. Entretanto, esses empregados também estarão abrangidos pela nova garantia de dois dias de descanso semanal remunerado, observadas as possibilidades de regimes diferenciados previstas no texto constitucional.
As horas extras e os sistemas de compensação de jornada continuarão possíveis, observados os limites legais e as condições aplicáveis. Entretanto, a redução da jornada semanal poderá exigir a revisão dos parâmetros utilizados para apuração das horas extraordinárias, dos acordos de banco de horas e dos sistemas de controle de ponto. Também será necessário avaliar os reflexos da nova jornada sobre o cálculo do valor da hora trabalhada. A realização habitual de horas extras não deve ser utilizada como mecanismo permanente para substituir a reorganização das escalas.
Não existe obrigação automática de ampliar o quadro de pessoal. Entretanto, empresas que atualmente dependem de jornadas de 44 horas semanais para manter suas operações poderão precisar de contratações adicionais, redistribuição de atividades ou mudanças na organização dos turnos. A necessidade dependerá do volume de trabalho, do modelo operacional e da possibilidade de ganhos de produtividade.
Os instrumentos coletivos deverão ser revisados para verificar sua compatibilidade com as novas disposições constitucionais. A proposta estabelece expressamente que, decorridos dois meses da publicação da Emenda Constitucional, perderão eficácia as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre jornada e descanso semanal que sejam incompatíveis com as novas regras. Portanto, empresas que atualmente utilizam escalas diferenciadas com fundamento em instrumentos coletivos deverão avaliar antecipadamente a necessidade de renegociação.
Sim. A negociação coletiva terá papel importante na adaptação das empresas às novas regras. A proposta permite que acordos e convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios que assegurem, em média, dois dias de descanso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantindo pelo menos um dia de repouso a cada período máximo de uma semana de trabalho. Além disso, durante a transição para a jornada de 40 horas semanais, será possível negociar a ampliação da duração diária do trabalho para viabilizar a distribuição da jornada semanal de 42 horas, respeitadas as garantias constitucionais de descanso.
Sim. A proposta não impede o funcionamento desses estabelecimentos aos sábados, domingos e feriados, desde que observadas as autorizações legais aplicáveis. Entretanto, as empresas deverão reorganizar as escalas de vendedores, caixas, estoquistas e demais profissionais para assegurar os períodos de descanso e os novos limites de jornada. Em estabelecimentos com funcionamento prolongado, essa adaptação poderá exigir ampliação das equipes e revisão dos custos operacionais. A negociação coletiva poderá ser utilizada para estabelecer regimes compensatórios que permitam distribuir os descansos ao longo do mês, respeitados os limites constitucionais.
Em princípio, sim. A escala 12×36 corresponde a uma média de 42 horas semanais e, portanto, é compatível com a primeira etapa de redução da jornada. Entretanto, quando o limite passar para 40 horas semanais, será necessário adaptar o regime, por exemplo, mediante a concessão de uma folga adicional a cada seis semanas, reduzindo a média de horas trabalhadas. A manutenção da escala também deverá observar as novas regras de descanso semanal e os instrumentos coletivos aplicáveis.
Sim, desde que observados os novos limites constitucionais. A alteração não determina a extinção das escalas especiais utilizadas em hospitais, clínicas e outros serviços de saúde que funcionam ininterruptamente. Entretanto, regimes como o 12×36 deverão ser adaptados à jornada máxima de 40 horas semanais, o que poderá exigir a concessão de folgas adicionais ou a reorganização dos plantões, conforme as particularidades de cada atividade e as disposições dos instrumentos coletivos aplicáveis.
Os aeronautas possuem legislação própria, especialmente a Lei nº 13.475/2017, que estabelece regras específicas sobre jornada, limites de voo, repouso e folgas. A proposta não revoga expressamente esse regime especial, mas determina que as novas garantias constitucionais sejam consideradas na organização do trabalho. O texto admite que acordos e convenções coletivas estabeleçam regimes compensatórios diferenciados, inclusive para trabalhadores submetidos a jornadas especiais previstas em lei ou norma regulamentadora. Assim, as empresas do setor aéreo deverão avaliar a compatibilidade de suas escalas com as novas disposições, considerando também as exigências de segurança operacional e gerenciamento de fadiga.
A resposta dependerá do regime de trabalho adotado. Motoristas profissionais, trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento e empregados de operações logísticas podem estar sujeitos a regras específicas de jornada e descanso. A proposta não impõe necessariamente uma escala única para todas essas atividades, mas exige a observância das novas garantias constitucionais. A possibilidade de estabelecer regimes compensatórios mediante negociação coletiva poderá ser especialmente relevante para empresas que dependem de operações contínuas, viagens prolongadas ou turnos alternados.
Sim. As novas regras também alcançarão os empregados de empresas prestadoras de serviços, observadas as disposições específicas aplicáveis. A redução da jornada poderá exigir a revisão dos custos de contratos de terceirização, especialmente aqueles que dependem de postos permanentes, cobertura contínua ou quantitativo mínimo de profissionais. Empresas contratantes e prestadoras deverão avaliar antecipadamente os impactos operacionais e financeiros, inclusive quanto à eventual necessidade de renegociação dos valores contratuais.
Esses profissionais não estarão sujeitos às regras de duração do trabalho e controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Entretanto, o direito ao descanso semanal remunerado permanece assegurado, inclusive com a possibilidade de regimes compensatórios negociados coletivamente.
A proposta autoriza que lei complementar estabeleça medidas transitórias para mitigar os impactos da redução da jornada sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Entretanto, essa previsão não representa uma dispensa automática do cumprimento das novas regras. Eventuais medidas específicas dependerão de regulamentação legislativa.
Sim. A redução da jornada semanal deverá impactar o cálculo do valor da hora trabalhada e, consequentemente, das horas extras. Atualmente, para empregados sujeitos à jornada de 44 horas semanais, utiliza-se, como regra geral, o divisor 220. Com a redução para 42 horas semanais, o divisor passará a ser 210 e, posteriormente, com a jornada de 40 horas, será reduzido para 200. Como os salários mensais serão mantidos, a diminuição do divisor resultará no aumento do valor da hora normal e, consequentemente, das horas extras e de outras parcelas calculadas com base no salário-hora. As empresas deverão revisar os parâmetros de seus sistemas de folha de pagamento, considerando as jornadas efetivamente praticadas e eventuais regras específicas previstas em instrumentos coletivos de trabalho.
O descumprimento das novas regras poderá resultar em autuações e multas administrativas pela fiscalização do trabalho, além de reclamações trabalhistas individuais ou ações coletivas. As empresas poderão ser condenadas ao pagamento de horas extras, diferenças salariais e reflexos em outras verbas trabalhistas, bem como ao pagamento decorrente da concessão irregular dos descansos semanais, conforme as circunstâncias de cada caso. O descumprimento reiterado também poderá motivar a atuação do Ministério Público do Trabalho, inclusive com a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou o ajuizamento de ações civis públicas. Por isso, será fundamental adequar as escalas, os controles de jornada e os instrumentos coletivos antes do início da aplicação das novas exigências, a fim de reduzir riscos jurídicos, financeiros e reputacionais.
Embora a Emenda Constitucional ainda dependa de promulgação, o que deve ocorrer nos próximos dias, as empresas devem começar a avaliar os impactos da mudança sobre suas operações. O prazo de dois meses para a primeira etapa de implementação exigirá planejamento, sobretudo nas atividades que dependem de escalas de revezamento, trabalho aos finais de semana ou funcionamento ininterrupto.
O primeiro passo é identificar quais empregados atualmente trabalham em escala 6×1 ou cumprem jornadas superiores a 40 horas semanais. A partir desse levantamento, será possível avaliar a necessidade de reorganizar turnos, revisar contratos e instrumentos coletivos, ajustar sistemas de controle de ponto e folha de pagamento e, eventualmente, ampliar o quadro de pessoal.
Também será importante calcular os impactos financeiros da redução da jornada, considerando o aumento do custo da hora trabalhada, eventuais contratações adicionais, despesas com horas extras e possíveis reflexos sobre contratos comerciais e de prestação de serviços.
Para empresas que utilizam jornadas especiais, como a escala 12×36, recomendamos uma avaliação jurídica específica, considerando as particularidades da atividade e as possibilidades de negociação coletiva previstas na nova disciplina constitucional. A revisão antecipada dos instrumentos coletivos será especialmente importante, uma vez que as cláusulas incompatíveis com as novas disposições perderão eficácia dois meses após a publicação da Emenda.
A principal recomendação é antecipar o planejamento. A redução da jornada poderá exigir mudanças relevantes na organização do trabalho, mas uma análise prévia permitirá identificar alternativas juridicamente seguras e economicamente viáveis, preservando a continuidade das operações.
A equipe trabalhista do Felsberg Advogados acompanha os desdobramentos da matéria e está à disposição para auxiliar as empresas na avaliação dos impactos jurídicos, operacionais e financeiros da mudança, bem como na revisão de escalas, contratos de trabalho e instrumentos coletivos.
Este informativo considera a redação da PEC nº 221/2019 aprovada pela Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado Federal, cuja aprovação em dois turnos ocorreu em 14 de outubro de 2026. A proposta ainda depende de promulgação e publicação oficial. A aplicação das novas regras deverá observar o texto constitucional definitivo, a legislação específica e os instrumentos coletivos aplicáveis a cada categoria.
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