A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu novas discussões tributárias ao rito dos recursos repetitivos. As teses a serem fixadas deverão orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país e podem impactar empresas de diferentes setores, especialmente varejistas, concessionárias de transmissão de energia elétrica, beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, clínicas odontológicas e contribuintes com créditos reconhecidos judicialmente.
As controvérsias envolvem a tributação de bonificações e descontos pelo Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os percentuais de presunção de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a concessionárias de transmissão de energia elétrica, a exclusão de créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o enquadramento de serviços odontológicos como “serviços hospitalares” e o prazo para compensação de créditos reconhecidos judicialmente.
Veja, abaixo, os principais pontos de cada discussão:
O STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a inclusão de bonificações e descontos concedidos por fornecedores na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos por varejistas e adquirentes de mercadorias para revenda. A matéria foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.412.
A controvérsia foi afetada pela Primeira Seção nos REsps nºs 2.221.794/PR, 2.221.800/PR e 2.223.143/PR, e definirá se bonificações e descontos compõem a base de cálculo das contribuições, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Também foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em segunda instância ou no STJ.
A discussão envolve a natureza jurídica desses valores. De um lado, os contribuintes sustentam que descontos e bonificações representam redução do custo de aquisição das mercadorias, sem configurar receita nova ou ingresso patrimonial tributável pelo adquirente. A Fazenda Nacional, por outro lado, defende que, especialmente quando vinculados a contrapartidas comerciais, tais valores teriam natureza de receita do varejista, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS.
O julgamento do Tema 1.412 deverá uniformizar a jurisprudência da Primeira Seção sobre matéria atualmente objeto de divergência entre as Turmas de Direito Público do STJ, com impacto relevante para empresas varejistas e demais contribuintes que recebem descontos comerciais, bonificações em mercadorias ou verbas decorrentes de acordos comerciais com fornecedores.
O STJ também afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.415, que trata dos coeficientes de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL de concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica.
A controvérsia foi afetada nos REsps nºs 2.238.885/SP e 2.238.889/SP, e deverá definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica, devem ser aplicados de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculadas a contrato de concessão de serviço público, previstos no art. 15, § 1º, III, “e”, e no art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995.
Para a União, as receitas relacionadas à construção da infraestrutura necessária à prestação do serviço de transmissão deveriam ser tributadas pelos coeficientes de 32%, por configurarem receitas autônomas de construção. As concessionárias, por sua vez, sustentam que a construção das linhas de transmissão é etapa instrumental e necessária à prestação do serviço concedido, e não atividade-fim independente, de modo que a Receita Anual Permitida (RAP) remuneraria a disponibilização e a operação da infraestrutura de transmissão, sujeitando-se aos coeficientes básicos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
O julgamento do Tema 1.415 deverá uniformizar o tratamento tributário das receitas das transmissoras de energia elétrica, com impacto direto na apuração do lucro presumido e também nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de empresas sujeitas ao lucro real.
O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.416, que trata da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados como incentivo fiscal, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A matéria foi afetada no REsp nº 2.221.127/PE, em conjunto com os REsps nºs 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR, e definirá o tratamento aplicável aos créditos presumidos de ICMS nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023. Também foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a mesma matéria.
A discussão é especialmente relevante porque, antes da Lei nº 14.789/2023, prevalecia no STJ o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não deveriam compor as bases do IRPJ e da CSLL, sob fundamento de preservação do pacto federativo. Com a nova legislação, foi revogado o regime anterior das subvenções para investimento, passando-se a prever a tributação das receitas de subvenção e a concessão de crédito fiscal condicionado ao atendimento de requisitos legais específicos.
A tese a ser fixada deverá indicar a extensão do entendimento anteriormente consolidado pelo STJ diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023. O tema impacta especialmente empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, sobretudo aquelas sujeitas ao lucro real.
A Primeira Seção do STJ submeteu ao rito dos repetitivos a discussão sobre o enquadramento de serviços odontológicos no conceito de “serviços hospitalares”, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL. A matéria foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.427.
A controvérsia foi afetada no REsp nº 2.223.487/RS, e deverá definir se os serviços odontológicos podem ser enquadrados como “serviços hospitalares”, nos termos do art. 15, § 1º, III, “a”, e do art. 20 da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008. O acórdão de afetação também determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria e estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial.
A discussão se relaciona ao alcance do Tema nº 217/STJ, no qual a Corte fixou entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, a partir da natureza da atividade prestada, e não necessariamente do local em que o serviço é executado. No caso dos serviços odontológicos, a controvérsia envolve a possibilidade de equiparação, especialmente quando há realização de procedimentos cirúrgicos, observados os requisitos legais de organização sob forma de sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.
O julgamento do Tema 1.427 deverá uniformizar o tratamento tributário aplicável às clínicas e sociedades odontológicas, definindo se suas receitas podem se sujeitar aos percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, ou se devem observar os percentuais gerais aplicáveis à prestação de serviços
O STJ também submeteu ao rito dos repetitivos a discussão sobre o alcance temporal do prazo prescricional de cinco anos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A matéria foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.428.
A controvérsia foi afetada nos REsps nºs 2.217.950/PE, 2.227.090/CE, 2.227.299/SE e 2.204.190/AL, e definirá se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional se aplica apenas ao início do procedimento compensatório ou também à sua conclusão integral. A Corte também examinará os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
A discussão atinge situações em que o contribuinte obtém decisão judicial transitada em julgado reconhecendo crédito tributário, apresenta pedido de habilitação perante a Receita Federal e inicia a compensação por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) dentro do prazo de cinco anos, mas não consegue utilizar integralmente o crédito nesse período por insuficiência de débitos próprios a compensar.
O julgamento do Tema 1.428 deverá definir se basta ao contribuinte iniciar o procedimento de compensação dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado, preservando o direito à utilização integral do crédito até seu exaurimento, ou se a compensação deve ser integralmente concluída dentro desse prazo. A definição terá impacto relevante para contribuintes com créditos judiciais expressivos e utilização gradual por meio de compensações administrativas.
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