Recentemente, a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) encerrou um debate que se estendia desde 2015. O Tema 1.296 tratava da necessidade de intimar pessoalmente o devedor para cobrar a multa processual (astreinte) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta em decisão judicial.
Por maioria, decidiu-se que sim. A tese fixada: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”
Construção da tese
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela superação da Súmula 410 com o argumento de que o CPC/15 unificou os processos de conhecimento e execução e passou a prever que o devedor seja intimado na pessoa do advogado pelo Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, CPC), eliminando, assim, a base normativa da súmula editada em 2009 sob o CPC/73.
A divergência foi aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão e venceu por ampla maioria. O argumento central: o art. 815 do CPC/15 reproduziu, com pequenas alterações, o art. 632 do CPC/73 — justamente o dispositivo que fundamentou a Súmula 410. Além disso, obrigações de fazer têm natureza peculiar: seu cumprimento depende de atos materiais do próprio devedor, o que justifica a cientificação pessoal, e não apenas por meio de seu advogado.
Fixada a tese em repetitivo, todos os juízes e tribunais ficam obrigados a observá-la (art. 927, III, CPC).
Ponto de atenção
O avanço do domicílio judicial eletrônico — mencionado no voto vencedor como reforço argumentativo — pode reduzir o ônus prático da intimação pessoal nos próximos anos, lembrando que o cadastro é obrigatório para empresas privadas.
Entretanto, considerando que a confirmação da citação/intimação deve ser feita em até três dias úteis do seu recebimento (art. 246, §1º-A, CPC), sob pena de multa de até 5% do valor da causa em caso de não confirmação por justa causa (art. 246, §1º-C, CPC), e que o prazo tem início no quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, CPC), é provável que os debates sobre a exigibilidade das astreintes ainda venham a ser travados.
Nesse sentido, embora a tese esteja fixada, a discussão prática ainda pode render desdobramentos.