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Home » Alerts » Reforma do Imposto de Renda é sancionada e novas regras valem a partir de 01º de janeiro de 2026
Novidades
28/11/2025
Por: Gabriel Paranaguá Marina Yamane Yuri Junqueira

Reforma do Imposto de Renda é sancionada e novas regras valem a partir de 01º de janeiro de 2026

Alerts

Sancionada nesta quarta-feira pelo Presidente da República, a Lei nº 15.270, de 26 de novembro 2025 (“Lei 15.270/25”), fruto do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025 (“PL 1.087/25”), foi publicada ontem no Diário Oficial da União. O texto final reflete a versão aprovada no Senado Federal e a nova lei, que modifica o regime tributário da distribuição de lucros e dividendos, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Além das significativas alterações promovidas na sistemática do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) – vide alert  que preparamos sobre o assunto – a Lei 15.270/25 reinstitui a tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos, impondo a adoção de medidas imediatas por grande parte das empresas e seus sócios, especialmente em decorrência das seguintes alterações:

 

  • Pessoas Físicas Residentes: lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a uma mesma pessoa física, acima de R$ 50.000,00 por mês, ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10% sobre o valor total, sem qualquer dedução;

 

  • Não residentes (pessoas físicas ou jurídicas): lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10%, tanto no caso de pessoas físicas como pessoas jurídicas, independentemente do valor. Não se sujeitam às novas regras os lucros e dividendos distribuídos a governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento, fundos soberanos e entidades de previdência, conforme regulamento.

 

Conforme previsto no PL 1.087/25, a Lei 15.270/25 dispõe que lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano calendário 2025 não estarão sujeitos à incidência do novo IRRF, desde que:

 

  • a sua distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
  • sejam exigíveis nos termos da legislação civil e/ou empresarial, conforme aplicável, e seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

 

Para os demais casos, a exemplo da distribuição de lucros entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e dos lucros cuja distribuição não supere R$ 50.000,00 mensais, permanece válida a isenção prevista na Lei 9.249/95.

 

Ainda, para fins do novo regime de Tributação Mínima para Pessoas Físicas de Alta Renda (“IRPFM”), poderão ser deduzidos do total de rendimentos anuais os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano calendário 2025, que observem os requisitos acima e cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra em 2026, 2027 e 2028.

 

As condições impostas para preservar a isenção fiscal dos lucros anteriores ao novo regime têm sido alvo de diversas críticas, dentre as quais destacamos:

 

  • Desafio operacional: na prática, o resultado do exercício de 2025 dificilmente terá sido formalmente apurado e aprovado até a data exigida para deliberação;
  • Conflito com a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976): a Lei das S.A. dispõe em seu artigo 205 que dividendos devem ser pagos no mesmo exercício social em que forem aprovados;
  • Aplicabilidade a Não Residentes: em razão da redação adotada na nova legislação, há discussões quanto à aplicabilidade da regra de isenção para beneficiários não residentes.

 

Algumas alternativas para atendimento às condições impostas pela Lei nº 15.270/25 e mitigação de eventuais riscos têm sido debatidas, sendo indispensável uma avaliação estratégica das atuais estruturas empresariais e seus resultados, correntes e acumulados, para definição imediata das medidas a serem tomadas para preservação da isenção sobre lucros apurados até 31 de dezembro de 2025.

Tags: Felsberg AdvogadosIRPF 2026IRRF lucros e dividendosLei 15.270/25PL 1.087/25tributação de lucros e dividendos
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