Na última quarta-feira (05/11/2025), o Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.087, de 2025 (“PL 1.087/25”), que propõe alterações significativas na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), impondo a adoção de medidas imediatas por grande parte das empresas, especialmente em razão do novo regime tributário da distribuição de lucros e dividendos. O texto aprovado no Senado reflete, em linhas gerais, a versão aprovada pela Câmara dos Deputados (vide alert que preparamos sobre o assunto), com ajustes pontuais de redação.
O PL 1.087/25 segue agora para sanção presidencial, e, caso sancionado ainda este ano, passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2026. A seguir, destacamos as principais alterações propostas pelo PL 1.087/25, conforme texto aprovado pelo Senado Federal.
Redução do IRPF
O PL 1.087/25 reduz a zero o IRPF para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (R$ 60.000,00/ano) e concede redução parcial do imposto para aqueles que recebem entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês (R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00/ano). O redutor também se aplica ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre o 13º salário.
Para os demais contribuintes, foram mantidas as regras atuais da tabela progressiva, mas, segundo noticiado, o Poder Executivo deverá encaminhar, no prazo de até um ano, projeto de lei propondo uma política permanente de atualização da tabela progressiva do IRPF.
Tributação de lucros e dividendos
Nos termos do texto aprovado, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano calendário 2025 não estarão sujeitos à incidência do novo IRRF, desde que:
Para os demais casos, a exemplo da distribuição de lucros entre pessoas jurídicas brasileiras e dos lucros cuja distribuição não supere R$ 50.000,00 mensais, permanece válida a isenção prevista na Lei 9.249/1995.
Para fins do novo regime de Tributação Mínima para Pessoas Físicas de Alta Renda (“IRPFM”), abaixo comentado, poderão ser deduzidos do total de rendimentos anuais os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano calendário 2025, que observem os requisitos acima e cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra em 2026, 2027 e 2028.
IRPFM
Pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil ficarão sujeitas ao novo regime de IRPFM, cuja alíquota é linearmente progressiva, entre 0% e 10%, para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.199.999,99, e fixa em 10%, para rendimentos anuais a partir de R$ 1.200.000,00.
O IRPFM será apurado de forma consolidada na Declaração de Ajuste Anual, considerando todos os rendimentos auferidos no exercício, com a exclusão, dentre outros, dos seguintes rendimentos:
Do valor do IRPFM apurado, poderão ser deduzidos: (i) IRPF calculado na própria Declaração de Ajuste Anual, (ii) IRRF incidente exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base do IRPFM; (iii) IRPF pago sobre lucros de aplicações ou investimentos no exterior; (iv) IRRF sobre lucros e dividendos recebidos no período de apuração e (v) o redutor do IRPFM comentado a seguir.
Ao final, caso o total do imposto já recolhido por retenção supere o IRPFM efetivamente devido, o contribuinte fará jus à restituição do excedente, porém, sem aplicação de correção monetária ou juros.
Redutor do IRPFM
Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (45% para instituições financeiras, 40% para seguradoras e 34% para as demais pessoas jurídicas), será concedido um redutor do IRPFM, calculado sobre os lucros e dividendos pagos por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM.
A metodologia de cálculo do redutor dependerá de regulamentação específica, que, espera-se, deverá detalhar a mecânica para realização dos cálculos na prática, incluindo a forma de obtenção e divulgação de informações em muitos casos indisponíveis ao sócio/acionista, uma melhor definição das pessoas jurídicas sujeitas às alíquotas acima mencionadas, os possíveis impactos decorrentes de reenquadramentos de benefícios e incentivos fiscais, bem como os critérios a serem adotados para aferição da alíquota efetiva nas hipóteses de consolidação de resultados em holdings ou grupos econômicos.
Para não residentes, ao invés do redutor do IRPFM, será concedido um crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos que tenham sido tributados, que poderá ser pleiteado em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício, nos termos da regulamentação a ser oportunamente elaborada pelo Poder Executivo.
Ponto de atenção: Lucros apurados até 31.12.2025
Dentre os diversos aspectos do PL 1087/25 que têm sido alvo de críticas, o principal ponto de atenção são as condições para usufruir da isenção do IRPF sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário 2025, condicionada à deliberação por sua distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano.
Tal exigência, além de representar um desafio operacional relevante — considerando que, na prática, o resultado do exercício de 2025 dificilmente terá sido formalmente apurado e aprovado até a data exigida para deliberação —, poderá conflitar, por exemplo, com a disciplina prevista na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), que, em seu artigo 205, prevê que dividendos devem ser pagos no mesmo exercício social em que forem aprovados.
As condições impostas para preservar a isenção fiscal dos lucros anteriores ao novo regime proposto pelo PL 1.087/25 podem representar uma ameaça à segurança jurídica e, na prática, implicar tributação retroativa sobre lucros e dividendos de 2025 distribuídos em momento posterior, em aparente violação aos princípios constitucionais da legalidade, irretroatividade e da anterioridade tributária.
Recomenda-se avaliar com cautela as atuais estruturas empresariais e seus resultados, correntes e acumulados, para uma definição estratégica dos próximos passos a serem tomados para preservação da isenção sobre lucros apurados até 31.12.2025.