Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » STJ define, sob o rito dos recursos repetitivos, a não incidência de PIS e COFINS em operações destinadas à Zona Franca de Manaus (Tema 1.239)
Novidades
11/07/2025
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Bruna Ceotto Gomes

STJ define, sob o rito dos recursos repetitivos, a não incidência de PIS e COFINS em operações destinadas à Zona Franca de Manaus (Tema 1.239)

Alerts

Em junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.239, o qual envolvia a definição da tese sobre a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM).

 

Por unanimidade, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”.

 

A decisão consolida o entendimento de que as receitas provenientes de vendas de mercadorias (sejam elas nacionais ou nacionalizadas) e da prestação de serviços realizadas para pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus não devem ser submetidas à tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS. O STJ reiterou que, para todos os efeitos fiscais, as vendas e prestações de serviços na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro, conforme estipulado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, e a legislação que rege essas duas contribuições sociais prevê a não incidência desses tributos sobre a exportação.

 

Este precedente representa uma importante vitória para os contribuintes, tanto pelo entendimento que privilegia os benefícios assegurados à ZFM, quanto pela confirmação da jurisprudência dominante até então emanada pelo STJ.

Tags: COFINSPISSTJZFM
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília