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5/06/2025

STJ analisará se a remuneração do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e a terceiros

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.342, que trata da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre a remuneração paga a aprendizes. A decisão proferida nesse julgamento será obrigatoriamente observada pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do CPC.

 

A controvérsia foi assim delimitada:

“Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.”

 

A discussão tem como pano de fundo o art. 428 da CLT, que regula o contrato de aprendizagem, e as disposições da Lei nº 8.212/1991, sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Um dos pontos centrais é se o contrato de aprendizagem gera, ou não, uma relação de emprego, considerando-se que o aprendiz é segurado facultativo da Previdência Social (Tema nº 1.342 dos Recursos Repetitivos).

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.294 da Repercussão Geral, já afastou a natureza constitucional da controvérsia, reconhecendo seu caráter infraconstitucional. Dessa forma, a decisão do STJ solucionará em definitivo a tese no âmbito do Judiciário.

 

O julgamento interessa especialmente a empresas que possuem número expressivo de aprendizes contratados, já que eventual exclusão da remuneração desses contratos da base de cálculo das contribuições poderia reduzir significativamente a carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos.

 

Tendo em vista o risco de modulação de efeitos pelo STJ (limitando o aproveitamento do entendimento apenas aos contribuintes que ajuizarem ação antes da decisão definitiva), recomenda-se que as empresas potencialmente impactadas avaliem, com urgência, a viabilidade de ingresso com medida judicial preventiva, resguardando o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

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